Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057067-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: GILCE DE OLIVEIRA SANT ANNA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE OLIVEIRA SANTANNA (OAB RJ074188)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de débito, baseada em documentos que comprovam a existência da relação jurídica e o valor devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a condenação é ilíquida; e (iii) se os critérios de atualização do débito devem ser alterados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença fundamentou de forma clara a procedência do pedido, demonstrando a relação jurídica e o valor devido por meio de documentos, sem violar o dever de fundamentação ou o princípio da congruência.
4. O pedido inicial descreveu valores precisos e documentalmente comprovados até a data da propositura da ação, conferindo liquidez à condenação.
5. O art. 355, inc. I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de outras provas e da ausência de impugnação específica dos cálculos pela apelante.
6. A aplicação da legislação obedece ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, conforme o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, e aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, previstos nos arts. 421 e seguintes do CC/2002.
7. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, enquanto a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.
8. O princípio da boa-fé objetiva veda a resistência ao pagamento de dívida confessada por meio de alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a sentença que fundamenta a procedência de pedido de cobrança em documentos capazes de demonstrar a relação jurídica e o débito, sendo desnecessária a apresentação do contrato assinado no rito comum; 2. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela autora, desacompanhada de memória de cálculo contraposta, autoriza o julgamento antecipado do mérito e a procedência do pedido".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 373, I e II; e CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5039785-35.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALFREDO JARA MOURA, julgado em 07/05/2026
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.