Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031430-50.2022.4.02.5001/ES AUTOR: CELITO JESUS DA SILVA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS QUE CONSTAM NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 708.287.145-8 ao autor, desde a data de sua DER em 15/10/2020 (data que fixo como DIB), até que o autor seja submetido pelo INSS a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, para o exercício de outra atividade que não exija levação de cargas e rotação e inclinação do tronco. O benefício deverá ser mantido na forma do parágrafo primeiro2 do art. 62 da Lei 8.213/91. Caso o autor se recuse de forma injustificada a se submeter à reabilitação, a data de cessação do benefício ou a sua prorrogação obedecerá ao disposto no §9º3 do art. 60 do mesmo Diploma Legal. Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos à data de 15/10/2020, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado Sentença dispensada da remessa necessária, conforme Tema 1.081/STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Custas ex lege. P.R.I.