Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052421-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WILLIAM CAETANO DAVEL DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por WILLIIAM CAETANO DAVEL DA SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, a) a concessão da TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 1, 8 E 14 DE JUNHO DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; b) alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda.
Requer, ainda, que uma vez deferida a tutela, seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do pedido principal (art. 303, § 1º, I, do CPC); H) Caso não entenda que exista elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial, conforme estipula o § 6º do art. 303 do CPC;
Alega que ao se inscrever para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024, o qual dispôs, de maneira inequívoca, as disciplinas e temas a serem abordados nas provas, incluindo a prova objetiva, de forma que qualquer exigência além dos tópicos nele previstos restaria absolutamente vedada
Acrescenta que, contudo, durante a aplicação da referida prova objetiva, o Requerente se deparou com a Questão nº 80, que exigia do candidato um conhecimento de MATÉRIA QUE NÃO CONSTAVA, EM MOMENTO ALGUM, NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DAS NORMAS AO EDITAL, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado, conforme se extrai do anexo do edital em questão. Tal exigência extrapola os limites da legalidade, pois o princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República, estabelece que as provas e demais exigências do certame devem estritamente observar o que foi previamente estipulado no instrumento convocatório.
Pontua que, no caso em tela, a probabilidade do direito do Requerente é patente, uma vez que a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativa. Como já exposto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, reconheceu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para verificar a compatibilidade entre as questões do concurso e o previsto no edital, sempre que houver violação manifesta a este princípio.
Inicial acompanhada de documentos, com pedido de gratuidade de justiça (evento 1).
Decsão, (evento 4, DESPADEC1), indeferindo a gratuidade de justiça e e intimando o IMpetrante para recolher as custas judiciais.
Embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante, (evento 8, EMBDECL1), em face da decisão anexada ao evento 4, (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu a gratuidade de justiça.
Decsão, (evento 10, DESPADEC1), negando provimento aos embargos de declaração.
Custas, (evento 15, CUSTAS2 e evento 16, CUSTAS1), recolhidas integralmente.
É o relatório. Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Tratando-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o art. 305 do CPC assegura ao autor a elaboração da petição inicial contendo mera indicação do fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o periculum in mora.
Dito isso, a questão discutida nos autos se refere à possibilidade de concessão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, a fim de deferir a participação do candidato no teste de aptidao física que ocorrerá nos dias 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub júdice e acuatelatória, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação mjurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal;
Pois bem, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Dito isso, fato é que este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, em casos de ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como consabido, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade. Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há que se falar em anulação ou revisão de tais atos, sendo que as hipóteses de exceção seriam apenas em caso de flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital ou, ainda, erro grosseiro/tetratológico.
De fato, "firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame" (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 15.12.2003).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
RE 632853
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade
EMENTA - Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Cumpre transcrever parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia, os quais evidenciam a razão de decidir no RE 632853:
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE)
No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE)
Como visto, repito, o Autor pretende o reexame do conteúdo da questão 80 do certame utilizado pela Banca Examinadora, no qual, em uma análise inicial, não transparece qualquer ilegalidade ou erro evidente.
Importante destacar que o STF já julgou o tema e decidiu pela dispensabilidade do edital tenha previsão exaustiva sobre determinado tema:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) [grifou-se].
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, não há elementos aptos a demonstrar que a banca tenha ofendido os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital.
Do EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
Melhor sorte não assiste à parte autora, em seu pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC ou, ainda, de evidência nos termos artigo 311 do mesmos Diploma legal. Explico.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), servindo-me, para tanto, da fundamentação que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
Já no que tange à tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, a mesma pode ser concedida, quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Confiro o disposto no artigo 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como consabido, a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC pode ser concedida quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vê-se que a demandante funda sua pretensão no art. 311, IV, do CPC, segundo o qual será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalto que a concessão da tutela de evidência, em tais casos, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
O parágrafo único do art. 311 do CPC corrobora tal convicção, ao dispor que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que permite concluir que é vedada a concessão liminar de tutela da evidência nas hipóteses dos incisos I e IV.
Assim, antes de oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir a tutela de evidência, nos termos formulados pela demandante
Ante o exposto, INDEFIRO, tanto a tutela de urgência, quanto a tutela de evidência requeridas pela parte autora.
3 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências:
A) Intime-se a parte autora para que dê cumprimento ao item "1" acima e, ainda, para que, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC, promova à emenda da petição inicial em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
B) Atendidas as determinações contidas no item "A' acima citem-se os réus, UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15, manifestando sobre as provas que pretendem produzir. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
C) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
F) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.