Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000003-09.2025.4.02.5105/RJ
RÉU: SEBASTIANA AZEVEDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): LESLIE PANCHORRA ARTHOU (OAB RJ230880)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta pela UNIÃO em desfavor de SEBASTIANA AZEVEDO, cujo objeto consiste na condenação da promovida a ressarcimento ao erário.
Pela decisão do evento 21, foi determinada a intimação da parte ré para que apresentasse termo de curatela, uma vez que a declaração de hipossuficiência e a procuração anexados ao evento 10, anexos 1 e 3, foram assinados pela filha da parte ré.
Em resposta, no evento 28, no que tange à representação, a promovida afirma que seria pessoa idosa e estaria acometida por doença de Alzheimer em estágio avançado. Alega que sua filha Cinthia Azevedo lhe prestaria cuidados integrais.
Argumenta que a curatela judicial seria medida morosa e que obstaria a apresentação de defesa neste feito.
Por fim, pugna para que seja considerada válida, neste feito, a sua representação por sua filha ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo razoável para a regularização mediante a nomeação de curador especial.
Decido.
- Da representação
Recentemente, em caso em que era analisada a exigibilidade ou não do termo de curatela provisória ou definitiva para possibilitar o prosseguimento de um feito, diante da alegação de que a parte autora padeceria de alienação mental, o Tribunal Regional da 2ª Região, decidiu pela aplicação do disposto no art. 245, do CPC, com vistas a proteger os interesses da pessoa acometida pela alegada moléstia:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IRPF SOBRE PROVENTOS. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 13.146/2015. CURATELA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade na representação processual, ante a ausência do termo de curatela.
II. Questão em discussão
2. A questão discutida nos autos envolve a exigibilidade do termo de curatela provisória ou definitiva para possibilitar o prosseguimento do feito, diante de hipótese de parte autora que alega padecer de alienação mental, causada pela doença de Alzheimer, ter ajuizado a ação para fins de reconhecimento de isenção de IRPF nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, estando representada por sua filha, subscritora da procuração que acompanha aos autos.
III. Razões de Decidir
3. A capacidade da parte estar em juízo está intrinsecamente relacionada à questão sobre o litigante possuir ou não capacidade civil, cuja definição foi modificada com a vigência da Lei 13.146/2015. Atualmente, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente para o exercício dos atos da vida civil (art. 3º do CC), enquanto aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes "a certos atos ou à maneira de os exercer", conforme o art. 4º, III, do CC.
4. Enquanto o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 elenca as doenças ou condições acarretadas por enfermidades que ensejam o direito à isenção de IRPF sobre os proventos, em se tratando de pessoa com deficiência, causada ou não por alguma dessas enfermidades ou condições, deve ser observada a proteção da Lei 13.146/2015.
5. A Lei 13.146/2016, nos arts. 84 e seguintes, traz a previsão quanto ao emprego da curatela como instrumento destinado a assegurar o direito ao exercício de capacidade legal da pessoa com deficiência de forma isonômica em relação às demais pessoas, com a finalidade de resguardar seus interesses, e não em seu prejuízo. Sob esse prisma, não é possível a manutenção da sentença extintiva, ao mesmo tempo que se deve determinar a adoção de providências para regularizar a representação processual da parte autora.
6. Considerando que o Processo Civil é regido pelo princípio da autonomia entre as partes, bem como a situação excepcional dos autos, a solução que melhor se amolda ao caso vertente consiste na anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à d. Vara de origem, para que o MM. Juízo Federal a quo adote, em relação à Autora, idêntica providência à prevista no artigo 245 do CPC, sem prejuízo para que a requerente providencie o termo de curatela, provisória ou definitiva, junto ao Juízo Estadual competente, que prevalecerá para fins de suprimento da capacidade da parte para estar em juízo (arts. 70 e 71 do CPC).
IV. Dispositivo
7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; CC, art. 3º e 4º, III; Lei 13.146/2015, arts. 2º, 84 a 87, CPC, arts. 7º e 72
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5023216-90.2024.4.02.5101, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025 16:01:26. Grifou-se).
Foi ressalvada, ainda, no voto do relator, a possibilidade de que a parte autora, querendo, apresentasse termo de curatela provisória ou definitiva, para fins de regularização de sua representação, a qual prevaleceria para fins de representação.
O art. 245, do CPC, assim dispõe:
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Sobre a nomeação do curador especial, assim determina o ar. 72 do CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
No caso dos autos, foi apresentado laudo médico, evento 10, LAUDO9, em que foi esclarecido que a parte ré foi diagnosticada com doença de Alzheimer e que, atualmente, vem sofrendo piora progressiva em seu quadro clínico, nos termos da declaração a seguir transcrita:
Declaro que a paciente acima é portadora de Doença de Alzheimer desde 2020, e desde então vem apresentando piora progressiva de acordo com o esperado pela patologia. Atualmente, se encontra com autonomia prejudicada, não sendo capaz de tomar suas decisões. Além disso, encontra-se totalmente dependente de terceiros para atividade de vida instrumental e parcialmente para atividade de vida diária. Encontra-se com disturbio comportamental ( delírio persecutório e perambulação) importante e de dificil controle, no momento em ajuste terapêutico. Apresenta com dificuldade de locomoção e consequentemente acentuando o risco de queda. Sem mais
Desta forma, resta demonstrado que a parte ré encontra-se impossibilitada de exprimir sua própria vontade neste feito.
Considerando que não há indicação, nos autos, de interesses colidentes entre a promovida e sua filha e com intuito de resguardar o acesso à Justiça, defiro a nomeação de Cinthia Azevedo como curadora especial da ré SEBASTIANA AZEVEDO, apenas para fins de representação e atuação neste feito, nos termos do art.245, § 4º, do CPC.
- Da necessidade de juntada de documentos
No mais, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas, visto que os documentos juntados aos autos não tiveram a assinatura validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html), já que, no momento da verificação o sistema apresentou a seguinte mensagem:
"O resultado da verificação foi "Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP. Veja o Guia de Orientação ao Desenvolvedor para mais detalhes."
Esclareço à parte ré que este Juízo aceitará tão somente:
1) assinaturas posteriormente digitalizadas;
2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021). Com efeito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MPF.
Realizada a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para julgamento.