Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001341-30.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRINK'S NETWORK, INC.
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS ALTERIO (OAB SP242584)
ADVOGADO(A): PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA (OAB SP491956)
RÉU: 33.797.201 JULIO CESAR NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS TENORIO DE OLIVEIRA (OAB MG131586)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BRINK'S NETWORK, INC. em face do INPI e de 33.797.201 JULIO CESAR NASCIMENTO SILVA, buscando a nulidade do registro n. 927.869.241 para a marca DJ BRINKS, depositado na classe 41, bem como a abstenção, a qualquer título ou pretexto, do uso pelo empresário réu do termo BRINKS, incluindo como marca, nome empresarial e nome de domínio.
Decisão ( 11.1) deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do registro de marca n. 927.869.241 para a marca mista, bem como para determinar que a empresa ré se abstenha de usar a referida marca para identificar os seus serviços, excluindo-a de seus meios de propaganda, inclusive sites e redes sociais.
Contestação do empresário réu (17.1), na qual requer os benefícios de gratuidade de justiça, e no mérito, pela improcedência do pedido.
Contestação do INPI (17.1), com parecer técnico, pela improcedência do pedido.
Réplica (30.1), reiterando os termos de sua inicial, e diz não ter provas a produzir.
Tréplica (34.1), na qual do empresário réu requer a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
II - Posição processual do INPI
Conforme entendimento das Varas Federais especializadas em propriedade intelectual do Rio de Janeiro (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285), a posição processual do INPI deve ser a de parte ré, sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e. STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1258662 / PR).
IV - PRODUÇÃO DE PROVAS
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo empresário réu, eis que desnecessária no caso concreto, em que se cuida de pedido de nulidade de registro de marca com base nos incisos XIX, XXIII do art. 124 e art. 126, todos da LPI, sendo suficiente e mais adequada a análise a ser efetuada pelo Juízo no enfrentamento do mérito, com base nos elementos constantes dos autos.
Considerando, entretanto, que a questão pretendida pode ser objeto de prova documental, faculto à parte autora e ao empresário réu a produção suplementar de tal prova, por meio de juntada de novos documentos, no prazo de 15 dias.
Trazida nova documentação, dê-se vista ao INPI e à parte adversa, por 15 dias (CPC, art. 437, § 1º).
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.