Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040594-73.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAMILO COLA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB SP256440)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
EXECUTADO: CAMILO COLA FILHO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB SP256440)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
EXECUTADO: M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB SP256440)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 130) opostos pelo executado CAMILO COLA, CAMILO COLA FILHO e M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da decisão proferida no Evento 121.
Aduz a parte embargante que a decisão de Evento 121 quedou-se omissa, uma vez que deixou de condenar a União em honorários advocatícios de sucumbência em virtude do acolhimento total da impugnação. Afirma que a União restou vencida em parte substancial de sua pretensão executória. Acrescenta que a ausência de fixação dos honorários advocatícios na decisão embargada representa não apenas uma flagrante omissão, mas também uma violação à garantia do direito à remuneração do trabalho advocatício e à plena efetividade da prestação jurisdicional.
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 135, sustenta que não há omissão a ser suprida, mas sim tentativa de reforma do mérito por via inadequada. Afirma que o silêncio sobre novos honorários não configura omissão, mas o entendimento implícito de que o ajuste de cálculos em execução de verba honorária não gera nova condenação sucumbencial. Acrescenta que a União buscou a satisfação do crédito de forma legítima, não havendo má-fé que justifique nova condenação. Ademais, afirma que a diferença entre o valor pretendido inicialmente e o valor acolhido não justifica o arbitramento de nova verba honorária, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer sejam desprovidos os embargos de declaração, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Com razão a parte executada.
A União apresentou cálculos que foram impugnados pelo executado.
Diante desse quadro, uma vez acolhida a impugnação apresentada pela parte executada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar, nos termos do art. 85, §§1º e 2º c/c o disposto no art. 85, §8º, todos do CPC, a condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a pagar honorários advocatícios ao advogado peticionário, no importe de R$ 144,53 (quantia relativa a 10% de R$ 1.445,30: diferença entre os cálculos apresentados pela União no Evento 102, equivalente a R$ 5.636,58, e o valor apresentado pela parte executada em sua impugnação de Evento 114, qual seja, R$ 4.191,28), devidamente atualizado, observando-se, quanto ao índice de atualização, o manual de cálculos da Justiça Federal (IPCA-E).
Determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do advogado peticionário. Cadastrada a RPV no sistema processual e realizada a conferência, publique-se a presente decisão, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca do seu teor, nos termos do Resolução nº 458/2017 do CJF.
Decorrido o prazo e/ou manifestada a ciência pelas partes, transmita-se a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a efetivação do depósito, intime-se o beneficiário para que adote as providências cabíveis, no sentido de efetuar o levantamento dos créditos, nos moldes da referida Resolução.
Por fim, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivo do presente feito.