Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0063805-89.1999.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: WALTER GOMES FERNANDES (Espólio)
ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916)
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP119284)
EXECUTADO: WALSH GOMES FERNANDES (Espólio)
ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916)
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP119284)
EXECUTADO: JURACY KNUPPEL FERNANDES (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP119284)
ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916)
EXECUTADO: DAYSE BELLUCI GOMES FERNANDES (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP119284)
ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 931: Trata-se de pedido formulado pela FINEP visando à decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal dos executados, em razão do insucesso das diligências anteriormente promovidas com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição.
Observa-se dos autos que foram realizadas pesquisas em diversos sistemas de apoio à execução, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (eventos 550, 564, 594, 839, 851, 869, 883), além de ofícios dirigidos à Receita Federal e consultas em registros imobiliários, todas infrutíferas quanto à identificação de patrimônio hábil a garantir a satisfação do crédito. A empresa executada mantém diversas filiais regularmente constituídas, circunstância que revela incompatibilidade entre a estrutura societária apresentada e a alegada inexistência de ativos financeiros.
Diante da resistência dos devedores e da ausência de resultado das medidas ordinárias, revela-se cabível a adoção de providência excepcional como a quebra de sigilo bancário e fiscal (artigo 139, IV, do CPC). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar situação análoga, assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. INEFICÁCIA E EXAURIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de quebra do sigilo bancário e mantém a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal - LEF. Cinge-se a controvérsia em definir se estão satisfeitos os requisitos para a quebra do sigilo bancário. 2. A quebra de sigilo bancário constitui medida que restringe o direito fundamental à privacidade e à intimidade dos particulares em favor do interesse público, objetivando elucidar fatos ilícitos na seara penal e administrativa, consoante se extrai da leitura da Lei Complementar nº 105/2001. 3. No caso, a execução decorre do poder-dever, não só de buscar o ressarcimento ao erário, como também de fiscalizar o mercado de valores mobiliários pela Administração Pública. Nesse sentido, a recorrente necessita de tais dados para verificar se o demandado se enquadra na categoria de "laranja", tendo sido colocado no processo administrativo sancionador com o único intuito de ocultar os verdadeiros responsáveis e assim aprimorar seu poder sancionatório. 4. A respeito da obtenção de declarações sobre atividades financeiras e operações imobiliárias, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou seu entendimento no sentido de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado, para fins de obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, somente deve ser admitida após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção de tais dados na via extrajudicial. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.6.2020. 5. Embora o executado tenha sido regularmente citado, o mesmo não efetuou o pagamento da dívida, tampouco indicou bens desembaraçados a penhora. Nesse sentido, foi promovida a tentativa de penhora online de ativos financeiros, bem como pesquisa de veículo pelo sistema RENAJUD e busca de imóveis e demais bens. De igual modo, a pesquisa realizada via INFOJUD não retornou declarações positivas para bens penhoráveis. No entanto, tais resultados foram infrutíferos para fins de satisfação do crédito, de modo que restou ao exequente requerer a quebra de sigilo bancário do devedor para satisfação do crédito. 6. À luz do princípio da efetividade da execução, faz-se imperiosa a determinação de pesquisas que exigem a quebra do sigilo bancário do recorrido, haja vista o insucesso das diligências anteriormente realizadas, somado ao exaurimento das possibilidades de localização de bens penhoráveis do agravado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004485-28.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000824-41.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 21.4.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5006258-45.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 22.3.2021. 7. Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Agravo de Instrumento, 5004609-74.2022.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/06/2022, DJe 29/06/2022 15:24:41)
Nessa perspectiva, verifica-se no caso a presença dos requisitos que justificam a adoção da providência excepcional, pois a exequente demonstrou o esgotamento das diligências ordinárias, sendo imprescindível a medida pleiteada para a preservação da utilidade da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino:
A expedição de ordem via SISBAJUD para requisição dos extratos bancários e movimentações financeiras dos executados, abrangendo os últimos cinco anos;
A requisição à Receita Federal do Brasil das declarações fiscais dos executados (pessoas jurídicas e físicas), igualmente relativas ao período dos últimos cinco anos;
Cumpridas as diligências, intime-se a exequente para se manifestar sobre as informações obtidas e, se for o caso, indicar bens passíveis de constrição. Observe-se o devido sigilo das peças a serem juntadas aos autos.