Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000648-48.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de WALLACE DA SILVA CHAGAS, objetivando o recebimento de valores inadimplidos referentes a contratos que totalizavam ao tempo do ajuizamento o montante de R$ 106.452,32.
Determinada a citação, a certidão da Oficiala de Justiça informou o cumprimento de forma remota via WhatsApp. Em resumo, após contato com a mãe do réu, a Oficiala enviou o mandado para o número fornecido, tendo Wallace visualizado a mensagem e questionado o significado da citação, embora não tenha acusado formalmente o recebimento ou fornecido novo endereço residencial (evento 9).
A CEF alegou que o réu teria sido devidamente citado e não apresentou resposta, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Decisão que indeferiu o pedido de revelia, sob o fundamento de que a citação por meio remoto não foi formalizada adequadamente, visto que não houve o "recebimento" formal do mandado pelo réu, nem a indicação de seu endereço atualizado (evento 24, DESPADEC1).
Iniciou-se uma série de diligências para localização do réu, incluindo a expedição de ofícios a concessionárias e consultas aos sistemas SISBAJUD e SRFB, autorizadas pelo juízo.
As tentativas de citação resultaram negativas entre outubro de 2025 e janeiro de 2026: em um endereço o réu não era conhecido; em outro, tratava-se de loja fechada; o terceiro situava-se em área de risco dominada pelo tráfico de drogas; o quarto era um estabelecimento comercial (Assaí Atacadista) onde ele era desconhecido; e, no último endereço conhecido de sua família, o irmão informou que Wallace se mudara havia dois anos (eventos 87 a 91).
Por fim, a CEF informou três novos endereços para tentativa de citação (evento 97, PET1).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO o pedido do evento 97. Expeçam-se mandados de citação para os endereços informados.
Frustradas as diligências e considerando o longo histórico de endereços negativos, a parte autora deverá ser intimada para dizer se possui interesse na citação por edital, nos termos do artigo 256, II do CPC, uma vez que o réu se encontra em lugar ignorado ou incerto.
Nada vindo, suspenda-se a execução até o decurso do prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do processo, caso a parte exequente comprove e identifique a existência de bens passíveis de constrição judicial.
Intime-se. Cumpra-se.