Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-30.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: COMERCIAL NIVER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que, reformando a sentença recorrida, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal e denegou a segurança concedida para "1. declarar o direito de a parte Impetrante não incluir os valores de PIS e de COFINS em suas próprias bases de cálculo; 2. declarar o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, bem como (ii) o direito à restituição judicial do indébito em relação aos valores recolhidos após a impetração, observado o prazo prescricional, tudo na forma da fundamentação".
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa exclusivamente sobre o preenchimento de pressuposto recursal de prequestionamento, com base nos artigos 93, IX e 195, inciso I, “b” da CF, artigo 110, do CTN, artigos art. 489 §1º, VI, 926 e 927, do CPC e artigo 12, §5º, do Decreto-Lei 1598/77.
III. Razões de Decidir
3. A Embargante pretende a reforma do acórdão por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020), uma vez que nem sequer apontou a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade quanto ao voto condutor devidamente fundamentado e seguido de forma unânime pelo Colegiado (evento 17, RELVOTO1).
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.