Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025226-81.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508)
ADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. vícios de obscuridade, omissão e contradição. inexistência. pretensão de rediscussão da matéria. descabimento.
1. O acórdão analisou as DCTFs, bem como os pedidos de compensação, assinalando, contudo, que, ainda que a embargante tenha requerido, nas DComps protocoladas em 1999, a compensação com débitos futuros, estes somente foram detalhados (especialmente quanto à especificação do tributo vincendo a ser compensado) em 2006, quando parte dos débitos apontados já tinham sido encaminhados para a D.A.U., regularmente, consoante o art. 74, §3º, III e §12º, I da Lei 9.430/96. Nesta linha, o acórdão consignou que, mesmo que a legislação admita a compensação com débitos vincendos, a apelante não indicou sequer qual tributo seria objeto de compensação, o que somente veio a ser esclarecido na petição protocolada em 01/02/2006, muito depois do encaminhamento dos débitos à D.A.U. o que foi corroborado pela perícia judicial.
2. Além de atestar que, nos pedidos de compensação, não houve discriminação dos débitos objeto de compensação, mas afirmações genéricas de débitos vincendos, e que as DComps não atendiam aos requisitos mínimos, o perito também corroborou as conclusões da autoridade fiscal quanto ao não reconhecimento do direito creditório declarado referente ao saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 1997 e, por consequência, quanto à não homologação das compensações – conclusões que não foram impugnadas tempestivamente pela embargante, como pontuado no acórdão.
3. Além de não se observar a obscuridade apontada, haja vista a clareza da fundamentação, também não se verifica a alegada omissão quanto à análise das DCTFs; estas foram efetivamente analisadas e consideradas quando do julgamento.
4. A contradição suscitada pela embargante se refere às provas documentais constantes nos autos, “as quais não foram devidamente examinadas”, o que, todavia, não enseja embargos de declaração, haja vista o entendimento assente no Eg. STJ, segundo o qual a contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (v.g. EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
5. É nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.