Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009234-81.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: IVM INSTITUTO VIDA E MOVIMENTO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VANDER SANTOS GIUBERTI (OAB ES023515)
ADVOGADO(A): IGOR LUBIANA CHISTE (OAB ES023644)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. SOCIEDADE DE MÉDICOS NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA E RECURSO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária (consignada) e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento do direito da Impetrante de (i) recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, sobre a receita bruta auferida em razão da prestação de serviços de natureza hospitalar, conforme disposto nos arts. 15, §1º, III, e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, excluídas as simples consultas; (ii) efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Impetrante preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, a qualificação como sociedade empresária.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a), e 20, III, da Lei nº 9.249/95, aplicam-se as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL quanto à receita decorrente de atividades como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, desde que estejam comprovadas a natureza empresarial da sociedade e o atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro.
4. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal, devendo restar materialmente comprovado, através da demonstração de que “a organização dos fatores de produção” é mais importante do “que a atividade pessoal desenvolvida’, ou, se houver exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, houver terceirização de serviços” (raciocínio adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.323, REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, no qual se discutiu a exigência do ISS de sociedades médicas).
5. No caso, verifica-se que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o requisito relativo à prestação de serviços hospitalares em caráter empresarial. Isso porque (i) as notas fiscais são genéricas e não detalham os serviços efetivamente prestados; (ii) não há nenhum indicativo de que os serviços tenham sido prestados mediante coordenação de recursos empresariais, e não individualmente por cada um dos sócios.
6. A composição societária, que inclui uma cooperativa e o respectivo administrador, sugere, ainda, que a própria Impetrante pode estruturar suas atividades segundo a lógica cooperativa, na qual os profissionais atuam de maneira coordenada e em benefício comum. E o art. 982, parágrafo único, do Código Civil é claro ao estabelecer que as cooperativas são sociedades simples, de natureza não empresarial.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.