Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007603-49.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: GILSON FAMBRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PPP COMO PROVA SUFICIENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados pelo segurado, determinando a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1,40, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria e o pagamento das diferenças retroativas à data do requerimento administrativo (19/06/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo técnico impede o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1982 a 16/09/1985; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial são provas idôneas para comprovar a exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) nos demais períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao tempo especial deve ser observada conforme a época da prestação do serviço (CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58).
4. Para ruído e calor, a jurisprudência do STJ exige laudo técnico pericial, não bastando formulários como DSS-8030 desacompanhados de prova técnica (AgRg no REsp 877.972/SP).
5. A função de auxiliar de produção não integra categorias enquadráveis automaticamente como especiais pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual o período de 01/11/1982 a 16/09/1985 deve ser reconhecido apenas como tempo comum.
6. O PPP constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos, substituindo o laudo técnico, e presume-se verdadeiro, não podendo eventual falha formal do documento prejudicar o trabalhador (STJ, Pet 10.262/RS; TRF2, AC 5000608-66.2022.4.02.5102/RJ).
7. O reconhecimento de tempo especial por ruído deve observar os limites legais de tolerância: >80 dB até 05/03/1997; >90 dB até 18/11/2003; >85 dB após o Decreto 4.882/2003. Nos períodos de 19/11/2003 a 10/10/2006, 11/10/2006 a 30/11/2008 e 03/10/2012 a 01/06/2015, a prova documental indica níveis superiores, autorizando o reconhecimento da especialidade.
8. O laudo pericial judicial constatou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, graxas, fluidos e óleo diesel de navio) nos períodos de 13/06/1996 a 31/03/2001 e 01/12/2008 a 02/10/2012, caracterizando atividade especial de acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou do fornecimento de EPI, conforme art. 68, §4º, do Decreto 3.048/1999, Tema 170 da TNU, Tema 1.090 do STJ e Tema 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto ao período de 01/11/1982 a 16/09/1985, computado como tempo comum.
Tese de julgamento:
1. A ausência de laudo técnico inviabiliza o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído quando o período é anterior a 1995 e não há enquadramento por categoria profissional.
2. O PPP substitui o laudo técnico e constitui prova suficiente da atividade especial, presumindo-se verdadeiras suas informações, ainda que haja falhas formais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57, 58 e 133; CPC, art. 487, I; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, §1º, I; CP, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18/11/2002; STJ, AR 5.186/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/06/2014; STJ, REsp 1.397.783/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013; STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJe 30/08/2010; STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; TNU, Tema 170; TRF2, AC 5000608-66.2022.4.02.5102/RJ, Rel. Juiz Federal Macario Ramos Judice Neto, j. 04/12/2024; TRF2, AC 5008789-05.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 24/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.