Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0163168-19.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: GF LABOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ VINICIUS DA SILVA JARDIM (OAB RJ161608)
ADVOGADO(A): RAPHAEL JORIO FILHO (OAB RJ062988)
EMENTA
ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. ART. 23, V, DO DL 1.455/76. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Impetrante contra sentença que denegou a ordem pleiteada na inicial, que visava anular o ato administrativo que interrompeu o procedimento de nacionalização de mercadorias constantes da Licença de Importação nº 17-1619042-2 e Declaração de Importação nº 17-1008332-0, aplicando a pena de perdimento, por considerar ter havido ocultação do sujeito passivo mediante simulação.
2. É incontroverso que, nas etiquetas das mercadorias, constava expressamente que o importador era a EMERGO BRAZIL IMPORT - IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA ("EMERGO"), e não a Impetrante. Segundo alegado, isto visou tão somente atender as normativas sanitárias vigentes, no caso, a Resolução RDC 185/2001 da ANVISA.
3. Não se questiona a autorização dada pela EMERGO à Impetrante para importar produtos registrados em seu nome na ANVISA, mas a falta de indicação daquela empresa como real adquirente da mercadoria; a Apelante deveria constar, na Declaração de Importação como “importadora” e a EMERGO como “adquirente da mercadoria”, em campo próprio, o que não foi feito.
4. Com efeito, a EMERGO autorizou, de antemão, que as mercadorias fossem importadas para que ela as comercializasse, de forma exclusiva, após a nacionalização. Soma-se a isto o fato de que a EMERGO estava, à época, com a sua habilitação suspensa no RADAR e, portanto, não poderia realizar importações, conforme informado pelo Sr. Auditor-Fiscal da RFB, o que reforça a conclusão de que houve, efetivamente, simulação do negócio jurídico.
5. O art. 23, V, do DL 1.455/76, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, estabelece a aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
6. A ação fiscal se fundou na legislação em vigor e visou exercer a missão institucional de aferição da regularidade das operações de comércio internacional, não havendo, portanto, ilegalidade ou abusividade a ser combatida neste mandado de segurança.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.