Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028870-58.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A correta indicação do endereço da parte executada é requisito essencial à petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso II, do CPC. Além disso, “a citação constitui pressuposto de existência da relação jurídica processual, providência exclusiva da exequente”. Assim, “deve ser extinto o feito quando a parte autora intimada a fornecer o correto endereço do réu deixa de se manifestar, pois diante da falta de citação resta impossibilitada a integralização da relação jurídica processual.” (TRF2, AC 00159789520164025001, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Ricardo Perlingeiro, Dje 30.05.2017).
Ademais, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Assim, concedo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente obtenha o endereço atualizado da parte devedora, mantendo-se o feito suspenso na Secretaria até o decurso do prazo.
Nesse lapso temporal, caberá à parte exequente dispender esforços no sentido de esgotar todos os meios disponíveis para a busca da informação e, por meio desta decisão, fica autorizada a expedição de ofícios, pela parte exequente, para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light e CEDAE), que deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, cujas respostas deverão ser encaminhadas à própria parte credora, estando a mesma desautorizada a requerer que as respostas sejam remetidas pelas prestadoras de serviço público para esta Vara Federal.
Com base na jurisprudência mencionada, fica desde já indeferido qualquer pedido para a realização de diligências por este Juízo na busca daquelas informações (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), porquanto, como afirmado, descabe transferir ao Judiciário o encargo que é exclusivo da parte exequente. De igual modo de plano indefiro pedido de dilação de prazo desprovido de justificativa para realização daquelas diligências de busca, atento ao fato de que, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, tais providências deveriam anteceder ao próprio ajuizamento, de modo a atender às exigências do art. 319, inciso II, do CPC.
Fica também, desde já, indeferido qualquer pedido de arresto online (BACENJUD) antes da citação, ante a ausência de previsão legal para adoção de tal medida.
Decorrido o prazo assinalado, com a vinda da relação de novos endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva. Se frustradas tais diligências, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Do contrário, decorrido o prazo sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, determino a baixa do processo, autorizando desde já, o imediato desarquivamento dos autos isento do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização do(s) endereço(s) do(s) executado(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028870-58.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora online antes da citação da parte executada.
A orientação jurisprudencial do Eg. STJ vem se consolidando no sentido de considerar dispensável a comprovação do esgotamento das diligências administrativas na localização de bens penhoráveis dos executados, após a entrada em vigor da Lei 11.382/06.
Ocorre que, para concessão de medida liminar inaudita altera parte na qual visa o bloqueio de ativos financeiros, é necessária a demonstração inequívoca da inutilidade da medida após o contraditório, em razão de probabilidade de ocultação de bens por parte do devedor de forma a justificar sua excepcionalidade antes da citação, na forma do art. 652 do CPC.
Ou seja, a decretação de indisponibilidade de bens é medida assecuratória invasiva ao patrimônio do executado, pelo que só deve ser decretada diante da constatação de que o ressarcimento ao dano se inviabilizará quando do deslinde do feito.
No caso dos autos, inexiste evidência de que esteja havendo dilapidação do patrimônio do executado, para se justificar que poderia se tornar inexequível qualquer providência posterior, havendo necessidade de comprovação de que o responsável pelo ato lesivo estaria prejudicando o seu próprio patrimônio.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos que se aplicam ao caso, mutatis mutandis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pela União em face da agravada, por meio da qual requer a satisfação de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, tendo pedido medida liminar inaudita altera parte para utilização do convênio BACENJUD, visando ao bloqueio dos ativos financeiros antes da citação da agravada. O juízo a quo indeferiu o pedido de medida liminar. Contra esta decisão, a União interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
2. É lícito ao magistrado conceder medida liminar inaudita altera parte para bloquear, antes da citação do devedor, seus ativos financeiros, desde que restem demonstrados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e também, que, no caso concreto, o prévio contraditório do devedor-executado ensejará a probabilidade razoável de desaparição ou ocultação de seus bens com flagrante prejuízo ao êxito da execução A medida em questão, nestas circunstâncias, só deve ser concedida em situações excepcionais, ou seja, quando, realmente, a convocação do devedor tenha o condão de prejudicar a eficácia da execução, pois essa medida representa verdadeira surpresa para a parte contrária que, sequer, tem oportunidade de pagar ou de oferecer bens a penhora. De toda sorte, constitui ônus do credor demonstrar a excepcionalidade em questão.
3. A utilização do sistema BACENJUD deve ser deferida, também, em razão do não pagamento da dívida ou ausência de garantia do débito pelo devedor, não sendo necessária a comprovação de que o credor exauriu todos os meios necessários para localização de bens de devedor ou qualquer outro requisito.
4. No caso em tela, a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar a excepcionalidade do caso, pelo que mostra-se acertada a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Grifei)
(TRF/2ª Região – 6ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento 201302010153666 - Carmen Sílvia Lima de Arruda - Juíza Federal Convocada Relatora – Publicação: 25/04/2014).(grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PENHORA ON LINE ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 652, 655 E 655-A, DO CPC.
I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial consubstanciado em acórdão condenatório do TCU, indeferiu o pedido de bloqueio eletrônico dos ativos financeiros da parte devedora, sob o fundamento de que inexiste registro de atos que indiquem tentativa de se esquivar da execução, e determinou a citação do executado para, no prazo de três dias, pagar a dívida, nos termos do artigo 652 do CPC.
II - Inexistência, a princípio, de empecilho à utilização do sistema do BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor. No entanto, esse uso prévio e cautelar do sistema não prescinde da demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação. Do contrário, estar-se-ia legitimando a inversão do sistema processual que, como regra, oferece ao devedor a oportunidade de pagar antes da utilização de medidas de constrição patrimonial pelo Judiciário.
III - "A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, "após o advento da Lei nº 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados", uma vez que o referido diploma legal incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, do CPC), passando a admitir que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A, do CPC). 2. Tal medida, contudo, tem como requisito a prévia citação do executado e a não oferta de bens penhoráveis no prazo de 03 dias, nos termos do art. 652, caput, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (AG126471/AL. Rel.: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJ: 28/09/2012)
IV - Ausência de demonstração nos autos de que a parte executada/agravada tenha efetuado ou esteja na iminência de efetuar atos tendentes a frustrar a execução e/ou que buscará esquivar-se da execução por meio de atos fraudulentos.
V - Agravo de instrumento improvido.” (Grifei)
(TRF/5ª Região – 4ª Turma - Processo AG 00411737120134050000 - AG - Agravo de Instrumento – 134909 – Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - DJE - Data:28/11/2013 - Página:558).
Isso posto, entendo que o bloqueio das disponibilidades financeiras deve ocorrer após a citação do executado, na ausência de pagamento ou oferta de bens no prazo de 03 dias, nos termos do art. 652 do CPC, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO.