Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003893-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: JOELIO RIBEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO (OAB ES023449)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação. fraude à execução fiscal. contrato de venda. ausência de registro em rgi. honorários advocatícios sucumbenciais. condenação devida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu provimento a recurso de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Apenas para fins exaurientes, a carta de citação recebida pela empresa datada de 06/01/2003 e juntada aos autos em 08/07/2003, por erro material, constou com a data de 05/01/2003 referente ao recebimento da carta no voto condutor, devendo este erro ser sanado.
4. Todavia, o fundamento para afastar a pretensão da embargante foi pautado na ausência de registro em RGI da venda do imóvel ao ora embargante, sendo que restou explicitado que a citação efetuada em janeiro de 2003 era relativa à empresa.
5. No mais, nada restou suscitado acerca de usucapião nos embargos de terceiro de origem, bastando simples análise da petição inicial daqueles autos para chegar a esta conclusão.
6. Neste contexto, caso houvesse sido feito o registro em RGI, o próprio Oficial de Justiça constataria que o imóvel já não se encontrava em nome do executado, ensejando em não anotação da penhora.
7. Inclusive, quando citado Salomão Michael Carasso, em 03/09/2013, o próprio alegou que possuía lotes em Balneário de Carapebus em Carapebus.
8. Neste âmbito, a data de registro civil da venda do lote remonta a 23/04/2014, posterior, portanto, à própria citação de Salomão Michael Carasso na execução fiscal correlata, o que também ensejaria em fraude à execução fiscal inclusive nos termos anteriores à modificação trazida pela LC nº 118/2005.
9. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
10. Em relação aos Embargos de Declaração da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, diante da sucumbência, mostra-se necessária a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que omissa tal condenação no Acórdão embargado. Contudo, a exigibilidade do pagamento da referida verba está suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Embargante, com fulcro no artigo 98, §3° do CPC.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de Declaração de JOELIO RIBEIRO parcialmente providos para, tão somente, corrigir erro material relativo à data de citação da empresa executada. Embargos de Declaração da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM providos para que a embargante seja condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração de JOELIO RIBEIRO e de dar provimento aos Embargos de Declaração da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.