Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001683-92.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CARLOS ALBERTO TELES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGO DO INSS DESPROVIDO. EMBARGO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria especial. O autor alega omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela; o INSS sustenta omissões relativas ao Tema 1.209/STF, à ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e requer prequestionamento das teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de tutela antecipada formulado pelo autor; (ii) apurar se houve omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão da exposição à eletricidade; (iii) avaliar o cabimento de prequestionamento das matérias suscitadas pelo INSS para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que configura omissão relevante a ser sanada, tendo em vista a natureza alimentar do benefício concedido e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a tutela de urgência deve ser deferida.
4. O tema 1.209 do STF, indicado pelo INSS, não se aplica ao caso concreto, pois trata da atividade especial dos vigilantes, não sendo pertinente à hipótese de exposição ao agente eletricidade.
5. Não há omissão quanto ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, pois o voto condutor do acórdão já abordou expressamente o entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC e Tema 1.031), que admite a caracterização da especialidade mesmo após 05/03/1997, com base na periculosidade.
6. Os embargos do INSS reproduzem argumentos já enfrentados na apelação, sem apontar vícios no julgado, configurando pretensão protelatória, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, sendo devida a imposição de multa de 1%.
7. O prequestionamento das teses jurídicas mencionadas pelo INSS é atendido pela própria oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração do INSS desprovidos, com aplicação de multa. Embargos de declaração do autor providos.
Tese de julgamento:
1. É cabível a concessão de tutela antecipada para imediata implantação de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, diante de sua natureza alimentar e da presença dos requisitos legais.
2. A exposição à eletricidade configura agente nocivo apto a caracterizar tempo de serviço especial, mesmo após a revogação do enquadramento por categoria profissional, conforme orientação do STJ.
3. A oposição de embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam aplicação de multa, conforme §2º do art. 1.026 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II; CPC, arts. 300, 1.025 e 1.026, §2º; Lei 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1329776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.09.2015; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para deferir tutela de urgência para imediata implantação do benefício, sob pena de multa, e determino a intimação da CEAB-DJ para tanto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.