Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073296-92.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: OLEOGENOSA TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192)
INTERESSADO: OLEOGENOSA COMERCIO RECICLAGEM VEGETAL E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES
INTERESSADO: EDMAR ESTEVES NETO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES
INTERESSADO: RIOLEO VICENTE DE CARVALHO EIRELI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): SABRINA GUIMARAES SATURNINO BRAGA
ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por Oleagenosa Transporte Rodoviário Eireli alegando a existência de omissões e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, que os documentos extraídos da Receita Federal não seriam contundentes para ensejar a sua responsabilidade tributária em virtude da configuração do grupo econômico, pois não houve perícia, não teria restado demonstrada a efetiva comunhão de caixa, contas correntes, empregados e estrutura operacional ou funcional, o que afastaria a responsabilização tributária solidária. Além disso, afirmou que o julgado não teria enfrentado o Tema n° 1.209/STJ. E, por fim, apontou contradição, ao entender pela desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
5. Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
6. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de suspensão do feito por força do Tema 1.209 do STJ, bem como a responsabilidade tributária solidária da embargante no contexto do Grupo econômico constituído com a finalidade de fraudar o Fisco, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso em exame.
7. Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso. Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
9. Tese de julgamento:
a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.