Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079113-79.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: TAAF CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVA (OAB RJ172760)
ADVOGADO(A): LEILA MARIA ARENO CALDAS VIEIRA DA CRUZ (OAB RJ090459)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECADÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
O feito originou-se de mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato da autoridade fiscal, que a excluiu de programa de parcelamento tributário sem prévia notificação específica.
A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à reinclusão no parcelamento, concedendo a segurança pleiteada.
Interposta apelação pela União, acompanhada de remessa necessária, o Tribunal, por unanimidade, manteve a sentença.
A União opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão quanto à decadência, à qualificação do ato como indeferimento e não exclusão, à validade da intimação eletrônica e à aplicação do art. 108, I, do CTN.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à decadência do direito de impetração; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre "exclusão" e "indeferimento" de adesão ao parcelamento; (iii) saber se foi omissa a análise da validade da intimação realizada via sistema e recibo de consolidação; (iv) saber se houve negativa de vigência ao art. 108, I, do CTN e à legislação infralegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado não apreciou expressamente a tese da decadência, sanando-se a omissão para afirmar que a ciência inequívoca do ato coator somente ocorreu com a intimação para prosseguimento de execução fiscal, dentro do prazo legal de 120 dias, afastando-se a alegada decadência (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
7. A alegada omissão quanto à qualificação do ato administrativo como "indeferimento" e não "exclusão" foi afastada, por já ter sido enfrentada no voto embargado, que reconheceu a irrelevância da terminologia diante do contexto fático e da ausência de notificação formal e específica.
8. Quanto à validade da intimação por recibo eletrônico, não se constatou omissão, tendo sido esse o ponto central da controvérsia, com expressa conclusão de que a advertência genérica não supria os requisitos de ciência inequívoca.
9. Também não se verifica negativa de vigência ao art. 108, I, do CTN, tampouco aos dispositivos legais e infralegais invocados, pois o acórdão não dispensou requisitos legais, mas reconheceu a inexistência de inadimplemento formalmente constituído.
10. Considerando a existência de omissão parcial sanada, não se impõe a aplicação de multa por embargos protelatórios, tampouco se reconhece litigância de má-fé.
11. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à decadência e afastar sua ocorrência, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Tese de julgamento: “Nos termos do art. 1.022 do CPC, é admissível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à decadência no mandado de segurança, afastando-a, sem alteração do mérito anteriormente decidido”.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º
Lei nº 12.016/2009: art. 23
Código Tributário Nacional: art. 108, I
Lei nº 12.865/2013: art. 17, §3º
Portaria PGFN nº 31/2018: art. 9º, I
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.