Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5124906-02.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)
ADVOGADO(A): ARIANE COSTA GUIMARÃES (OAB DF029766)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança em face de v. acórdão deste Colegiado, alegando a existência de omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, que o acórdão não teria analisado adequadamente a irresponsabilidade tributária conforme artigo 124, I e 133, I do CTN. Além disso, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
5. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o voto condutor abordou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de suspensão do feito por força do Tema 1.209 do STJ, bem como a responsabilidade tributária solidária da embargante no contexto do Grupo econômico constituído com a finalidade de fraudar o Fisco.
6. Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso. Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
8. Tese de julgamento:
a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.