Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028748-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: GO UP SOLUCOES SERVICOS E COMERCIO DE VARIEDADES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GRACE HELENE ALVES DA SILVA (OAB RJ243368)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRAS DO PRONAMPE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. FGO. GARANTIDOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. SÓCIO QUE FIGURA COMO AVALISTA NO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 181.834,79 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado em 7/11/2024.
2. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
4. Contrariamente à afirmativa da apelante de que o título executivo se encontra incompleto, não se observa, da respectiva análise, interrupção de páginas ou cláusulas contratuais a comprometer a integridade da Cédula objeto da execução.
5. Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 3º do artigo 917 do CPC.
6. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo.
7. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial.
8. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ - AgRg no AREsp 636461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 10/03/2015).
9. No que toca à abusividade de encargos incidentes na dívida, o contrato objeto da cobrança traz previsão expressa da incidência de juros capitalizados mensalmente no pagamento das parcelas devidas, o que é lícito nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001).
10. É possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ) (AgInt no AREsp 2.019.677/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1/6/2022), o que não ocorreu, na espécie.
11. Estabelece o artigo 3º, I da Lei nº 13.999/2020, que a taxa de juros anual máxima das operações no âmbito do programa será correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 6% (seis por cento) ao ano para as operações concedidas a partir de 1/1/2021, tal qual expressamente previsto no contrato objeto da cobrança.
12. O Fundo Garantidor de Operações – FGO não figura no contrato como fiador do tomador de empréstimo, e sim como um garantidor da operação para a instituição financeira. Portanto, tal garantia não implica em isenção dos devedores do pagamento da dívida contratada, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação, conforme previsto no art. 9º, § 10º da Lei n.º 12.087/2009.
13. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, de modo que, ao assinar um título juntamente com o devedor, o avalista assume a condição de devedor solidário, podendo ser acionado para o pagamento da obrigação independentemente de benefício de ordem. Tal é o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n.º 26 do STJ, verbis: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".
14. O aval é dotado de autonomia substancial, ou seja, a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada, razão pela qual eventual obstáculo que impeça o credor de exercer seu direito contra o avalizado não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente, não havendo se falar em despersonalização da pessoa jurídica para redirecionamento da execução.
15. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.