Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3246747/RJ (2026/0145689-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ EUGÊNIO VAZ LEAL FERREIRA - RJ150394
BRUNO GODOY ALEVADO - RJ218302
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
AGRAVADO: MARTHA HELENA PESSOA DE AGUIAR ASSIS
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CAIXA SEGURADORA S.A. insurgia-se, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 615): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, DA CEF E DA EMGEA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por mutuária para: (i) reconhecer o direito à cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário; (ii) determinar a expedição de quitação para registro imobiliário; (iii) restituir valores pagos a maior; e (iv) condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. A seguradora possui legitimidade passiva nas ações envolvendo apólice pública do ramo 66, pois, embora a CEF atue como administradora do FCVS desde a MP 513/2010, as seguradoras são as responsáveis diretas pela cobertura securitária, sendo posteriormente ressarcidas pelo fundo federal. 3. A recusa injustificada da seguradora em processar o sinistro, mesmo diante da comprovação do falecimento do mutuário e da regularidade contratual, gera dano moral indenizável, configurando mais que mero aborrecimento. 4. A CEF, mesmo após a cessão de crédito à EMGEA, permanece legitimada passivamente quando a causa de pedir envolve sua conduta direta, como no caso de negativa de processamento do sinistro, conforme entendimento do STJ. 5. A omissão das rés em esclarecer a situação do requerimento administrativo caracteriza conduta que deu causa à propositura da ação e justifica a condenação solidária ao pagamento de indenização e honorários. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Nas razões do recurso especial (fls. 632-642), a recorrente sustenta violação aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409 e 876 do Código Civil. Argumenta que "como a Caixa Econômica Federal é a única responsável por administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), somente ela pode responder pela condenação de quitação do saldo devedor do financiamento habitacional do imóvel da Recorrida, não havendo como dividir tal ônus com a Recorrente, por absoluta falta de previsão legal" (fl. 638). Acrescenta que "a condenação de restituição dos valores pagos a maior, a contar da data de 14/08/2008 (data do óbito do mutuário Fernando), e correspondente a 55% do saldo devedor então existente, também só pode ser custeada pela Caixa Econômica Federal, ante o que dispõe o artigo 876 do Código Civil, firme no sentido de que somente está obrigado à restituição aquele que recebeu o que não lhe era devido" (fl. 638). Ao final, conclui que "nos casos em que o financiamento imobiliário foi garantido pela apólice pública (Ramo 66), a cobertura é feita pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo, portanto, a Caixa Econômica Federal a única legitimada para integrar o polo passivo" (fls. 641-642). Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 654-668), sobreveio decisão que não admitiu o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico (fls. 673-674), subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de agravo em recurso especial (fls. 677-680). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem afirmou que (fl. 612): Essa é a hipótese dos autos, visto que o contrato objeto da lide é garantido pela apólice do Ramo 66. Contudo, o entendimento firmado acerca do enquadramento jurídico da CEF como administradora e representante judicial e extrajudicial do FCVS não excluiu a legitimidade passiva das seguradoras, conforme depreende-se do voto condutor proferido nos autos do RE 927.996: (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Nesse diapasão, o STJ reconheceu que a legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011, não obstante a CEF ter assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, uma vez que, na hipótese de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o ingresso da CEF na lide não acarreta a substituição do polo passivo da demanda, permanecendo a seguradora dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato vinculado à apólice pública. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, excluiu a seguradora da relação processual. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para manter a seguradora no polo passivo. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A discussão jurídica submetida à apreciação desta Corte refere-se à manutenção (ou não) da seguradora no polo passivo da lide, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação. IV - O Tribunal de origem, ao refutar a tese apresentada pela ora Recorrente, assim se pronunciou: " (...) Assim, a relação constante dos autos (proc. 5001597-34.2022.4.03.6108 - ID 252797116 - p. 30) de seguradoras aptas a operarem no exercício 2009 não é prova de obstáculo à seguradora agravada atuar no polo passivo da demanda, mesmo porque, em caso de procedência do pedido, terá direito regressivo contra a CEF, na condição de administradora dos FCVS." V - O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Nesse mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.667.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 e AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.956.931/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o não provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA