Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015285-11.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EGLE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A): JANINE RODRIGUES BERSOT (OAB ES023727)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por EGLE DE SOUZA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para implantar "o auxílio por incapacidade temporária ao Autor, com base nas provas emprestadas do processo trabalhista, a fim de que o benefício seja concedido com efeitos retroativos a 07/06/2023, data imediatamente posterior à cessação indevida do último auxílio por incapacidade temporária concedido ao Autor (NB 6419431127), por se tratar de continuidade da mesma incapacidade iniciada ainda em 24/12/2019, (...) subsidiariamente, requer da data do requerimento administrativo (14/03/2025)".
Ao final, requer a procedência do pedido, com a confirmação definitiva da liminar requerida, para condenar o INSS a pagar as "parcelas vencidas e vincendas, desde 07/06/2023, data imediatamente posterior à cessação indevida do último auxílio por incapacidade temporária concedido ao Autor (NB 6419431127), por se tratar de continuidade da mesma incapacidade iniciada ainda em 24/12/2019; ou, subsidiariamente, a partir da data do requerimento administrativo (14/03/2025)".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Evento 5. Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça.
Evento 8. Petição da parte autora, acompanhada de documentos, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
É o breve relatório. Decido.
Os autos vieram para apreciar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 8).
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão do evento 5 indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora argumenta, no evento 8, que a tutela antecipada pleiteada está alicerçada em prova técnica robusta e multidisciplinar, capaz de demonstrar a total incapacidade laborativa atual do Requerente. Acrescenta que o autor está sem renda há quase dois anos, acometido de enfermidade ortopédica grave e responsável pelo sustento de sua família, tendo inclusive se tornado pai no dia 31/05/25.
O autor pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 641.943.112-7, desde a cessação (DCB) em 06/06/2023. Subsidiariamente, pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB 720.144.495-7, desde a DER em 14/03/2025.
Muito embora os fatos novos narrados na petição do evento 8 permitam a reapreciação do indeferimento do pedido de tutela de urgência, ao indicar perigo de dano por tratar de verba alimentar necessária ao sustento da família, observo que, ao contrário do alegado pela parte autora, o laudo pericial produzido na ação trabalhista não atesta a incapacidade laborativa nem na data da cessação do NB 641.943.112-7 em 06/06/2023, nem na DER do NB 720.144.495-7 em 14/03/2025. A conclusão pericial aponta para a ausência de incapacidade laborativa em 16/11/2023, data da demissão do autor, bem como na data da perícia, em 05/08/2024.
Vejamos os trechos da conclusão do laudo médico pericial apresentado pela parte autora como prova emprestada (evento 1, PERICIA6, F25/26, evento 1, PERICIA6, F30 e evento 1, PERICIA6, F25/26, F33/34):
Além disso, a prova emprestada ainda traz a baila possível competência das varas de acidente de trabalho da Justiça Estadual, ao apontar que haveria nexo de concausalidade do trabalho com a doença apresentada e a atividade exercida pelo autor (quesito 5, evento 1, PERICIA6, F30; e item b, evento 1, PERICIA6, F33). A questão será melhor elucidada pela perícia médica a ser realizada nos presentes autos.
Portanto, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, estando ausentes um dos requisitos legalmente exigidos, MANTENHO INDEFERIDA, por ora, a medida antecipatória requerida.
O deferimento do benefício demandará prévia aferição de incapacidade permanente somente possível após a realização de perícia judicial.
Sendo assim, MANTENHO a perícia médica judicial antecipada à citação do INSS, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022, conforme determinado na decisão do evento 5.
Entretanto, considerando que o Laudo SABI (evento 11, LAUDO1,F7) aponta a avaliação de doenças ortopédicas e psiquiátricas na concessão do benefício NB 641.943.112-7 cessado em 06/06/2023, entendo que a avaliação pericial deve ser abranger não só a especialidade de ortopedia como determinado na decisão do evento 5.
Em sendo assim, revejo em parte a decisão do evento 5, e determino a realização antecipada de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, não sendo possível deverá ser escolhido um CLÍNICO GERAL. Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 201 do FOREJEF da 2ª Região. A determinação também está ancorada no §4º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, ao definir que no AJG “o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 292.
Laudo pericial eletrônico
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Laudos periciais do INSS: evento 11, LAUDO1,F7 e evento 1, PROCADM4, F148/149
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência:
1. Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
2. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para:
a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc;
b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link:
https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf
Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico:
https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU
c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia;
d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados;
Os quesitos da parte autora estão na inicial ou na emenda à inicial. Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria.
e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias;
3. Intimar as partes da data e local da perícia. A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser;
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
4. Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas:
A. SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa:
4.1. Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias.
4.2. Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
4.3. Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento. Prazo de 15 dias.
4.4. A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar:
4.4.1. Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991.
4.4.2. Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa:
4.4.2.1. Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
4.4.2.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias.
4.4.2.3. Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
5. Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença.
B. SE o laudo concluir pela incapacidade laborativa:
4.1.1. Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
4.1.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias.
4.1.3. Intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS;
4.2. Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
4.3. Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
4.4. Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento. Prazo de 15 dias.
5. Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença.
6. Intime-se a parte autora para apresentar os quesitos a serem respondidos em perícia médica judicial, no prazo de 15 dias.
À SECRETARIA, PARA:
Intimar a parte autora (15 dias) - Agendado;
Diligenciar a nomeação do perito (Setor de perícia);
Intimar a parte da perícia (Setor de perícia).
1. Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho. Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho.
2. Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.