Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043555-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS MARTINS NOVAES
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar como tempo especial o período de 02/01/1997 a 02/04/2010, na FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO (ii) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 205.547-160-5, com base nas regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019) ou na forma dos Artigos 16, 17 e 20 das regras transitórias da EC 103/19, com pagamento de atrasados desde a data do segundo requerimento em 17/05/2023, na forma da fundamentação supra. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado/restabelecido em até 30 (trinta) dias da intimação da CEABDJ. Custas a serem recolhidas no valor de R$ 957,69, em caso de recurso, em razão do recolhimento parcial pela parte autora. Condeno o INSS ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação/ (valor atualizado da causa), conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.