Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5084923-93.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: PAULO RICARDO DA COSTA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada desta Corte, proferido nos seguintes termos (evento 12):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para fins de aplicação do instituto da remoção, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que o cargo de professor em universidades federais deve ser considerado como pertencente a um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação.
2. Ademais, o plenário do STF já firmou entendimento no sentido de que ‘a alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta’ (MS 23058, MINISTRO CARLOS BRITTO, TRIBUNAL PLENO, PUBLICADO EM 14/11/08).
3. Apelação de PAULO RICARDO DA COSTA REIS a qual se dá provimento.
Em razões recursais (evento 48), a ora recorrente alega violação aos arts. 36 e 37 da Lei nº 8.112/90, aos arts. 458, II, e 535, I e II do CPC/1973 (arts. 1.022, I e II c/c parágrafo único II e 489, II, ambos do NCPC), ao art. 1.025, do CPC/15 e divergência jurisprudencial, ao desconsiderar que “o pedido encontra óbice no fato da entidade ré e a instituição de ensino para a qual deseja a remoção possuírem quadros funcionais distintos e autônomos. Conforme o caput do artigo supracitado, a remoção somente é permitida no “âmbito do mesmo quadro”. Caso contrário, não se trata de remoção, mas de redistribuição, regulada pelo art. 37 da Lei nº 8.112/1990, e que depende de interesse da Administração”.
Contrarrazões no evento 53.
É o breve relatório. DECIDO.
Verifica-se que a matéria objeto do presente feito guarda correlação com a controvérsia jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.178.234/PA e REsp 2.164.962/PB, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para definição da tese jurídica relativa ao Tema 1322/STJ, que trata da legalidade da remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE DOCENTES ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal, entre instituições federais de ensino."
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
(ProAfR no REsp n. 2.178.234/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.