Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059132-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: VANESSA DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO EM EDITAL DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PELO CANDIDATO.
1. A controvérsia ora posta no presente recurso diz respeito à irresignação da candidata Apelante acerca da improcedência de seu pleito, no qual objetiva a matrícula no curso de Medicina ofertado pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em vaga reservada para candidatos autodeclarados negros, pardos ou indígenas.
2. Alega a Apelante que foi aprovada pela modalidade de cotas LB-PPI, candidata de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário-mínimo per capita, autodeclarada parda, para ingresso na Universidade Federal Fluminense - UFF - Edital nº 2, de 01/02/2024, objetivando o curso de Graduação em Medicina, turno integral, Campus Niterói. Porém, realizado o procedimento de heteroidentificação, foi considerada inapta e excluída do certame.
3. Segundo informações nos autos, a Comissão de Heteroidentificação regularmente designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestada pelos candidatos pretos e pardos analisou o fenótipo da Apelante e concluiu que ela não possui o conjunto de características fenotípicas de preto ou pardo, não fazendo jus, portanto, à vaga reservada a candidatos pretos, pardos e indígenas.
4. Em recurso de apelação, sustenta a Apelante cerceamento de defesa, haja vista o requerimento de prova pericial não apreciado. Ainda, argumenta que os documentos apresentados corroboram a sua condição de parda, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a correção de flagrante ilegalidade no caso. Aduz também que o ato administrativo que indeferiu a sua autodeclaração é genérico e sem a devida motivação. Por fim, expõe que, com base em entendimento do STF, a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer em caso de dúvida razoável.
5. Ao analisar a documentação apresentada pela banca do concurso é possível constatar que a negativa de enquadramento racial da Apelante foi embasada pela ausência de traços fenotípicos característicos de pessoas negras (pretas e pardas), no âmbito do juízo de discricionariedade administrativa. Logo, a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser considerada arbitrária ou ilegal, porquanto afastou o conteúdo da autodeclaração, no exercício de sua legítima função regimental.
6. O STJ considera fenótipo como critério válido e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão universitária: “O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.” (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
7. Por fim, a realização de prova pericial para avaliar as características físicas da candidata visíveis a olho nu não se faz necessária ou pertinente.
8. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por VANESSA DA SILVA SANTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.