Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110253-92.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MICHELLI DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260)
EXEQUENTE: MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260)
EXEQUENTE: MARIA HORTENCIA BARBOSA DOS ANJOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA HORTÊNCIA BARBOSA DOS ANJOS, MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA e MICHELLI DE OLIVEIRA BARBOSA opõem Embargos de Declaração (evento 45) em face da r. decisão de evento 37, a qual rejeitou a impugnação da FIOCRUZ e determinou a expedição de requisitórios em avor dos 3 sucessores do autor originário, em partes iguais.
Alegam os Embargantes, em síntese, que há omissão/contradição na decisão de Evento 37:
“a) Omissão quanto à expedição de requisitório específico para os honorários advocatícios contratuais:
Na petição do evento 34, os exequentes requereram expressamente a "expedição de um requisitório específico para os honorários advocatícios, em destaque, de acordo com o que foi acordado no contrato de honorários anexo". Conforme o contrato de honorários juntado aos autos, foi pactuado o percentual de 20% dos valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais”.
(...)
b) Omissão quanto aos honorários sucumbenciais:
Os exequentes também requereram, no mesmo evento 34, a fixação de honorários sucumbenciais, "fundamentado no princípio da causalidade e no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". A decisão embargada, no entanto, não se pronunciou sobre este pedido, deixando de fixar os honorários sucumbenciais devidos, omissão essa que contraria o disposto no art. 85, §1º do CPC, que determina que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.".
A FIOCRUZ, no evento 51, pugna pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão.
É o breve relato. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
I - Sobre a alegada omissão quanto à expedição de requisitório específico para os honorários advocatícios contratuais, assiste razão aos embargantes, haja vista a apresentação do contrato de honorários juntamente com a petição do evento 34.
Sendo assim, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, tendo em vista o contrato de honorários juntado no evento 34, CONHON2, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%.
II - Sobre a alegada omissão em relação aos honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar que o cerne da questão era se o pedido de reexpedição do requisitório estaria fulminado pela prescrição intercorrente.
Há de se registrar, como explicitado na decisão embargada, que a “exequente postula direito já abrigado sob o manto da coisa julgada”, tendo finalizada a execução através da expedição do requisitório cancelado.
Por fim, verifica-se que não há previsão legal para condenação em honorários sucumbenciais em pedidos de reexpedição de Requisitório.
Portanto, em relação à alegada omissão em relação aos honorários de sucumbência, cumpre verificar que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo do embargante com a decisão, nos termos do art. 511 do CPC, razão pela qual, se assim entender, deverá utilizar a via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Nestes termos, ACOLHO, EM PARTE, os presentes Embargos de Declaração para integrar a decisão recorrida no que diz respeito somente ao destaque dos honorários contratuais, devendo o decisum, neste tópico, ser substituído pela seguinte redação:
“Pelo exposto, rejeito a impugnação da FIOCRUZ. Expeçam-se os Requisitórios em favor dos 3 sucessores do autor originário, em partes iguais. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato juntado no evento 34, CONHON2
Intimem-se as partes para ciência dos Requisitórios, de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, na forma do art. 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, nada sendo requerido, voltem-me para envio dos mesmos ao E. TRF2 para pagamento. Após, suspenda-se o presente até a vinda da notícia do depósito. Cumprido, voltem-me conclusos para extinção.
Publique-se. Intimem-se”.