Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080967-11.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JORGE THADEU DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FÁTIMA ADRIANA DA SILVEIRA SANTANA SEILER (OAB RJ187894)
ADVOGADO(A): JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JORGE THADEU DOS SANTOS, objetivando a declaração de existência e validade da dívida relativa ao Contrato de Relacionamento para Abertura de Conta Corrente e Adesão a Serviços, nº 194087107001388855.
Tendo em vista que o executado não pagou a dívida, foi deferido o bloqueio de contas bancárias de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD.
No Evento 159 o executado requer o imediato desbloqueio eis que:
1) Não tinha conhecimento da presente demanda;
2) A conta bancária atingida pelo bloqueio judicial (Banco Bradesco, conta corrente nº 550866-5, agência 768) trata-se de conta salário, utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos.
DECIDO.
Inicialmente, revela notar que o alegado desconhecimento da parte ré quanto a este feito não merece prosperar, eis que o autor foi regularmente citado via oficial de justiça, conforme certidão do Evento 72, tendo sido decretada sua revelia no Evento 75. Tem ciência o executado, inclusive, que havia um contrato com a CEF, inadimplente, uma vez que não negou a referida avença. Por fim, o mencionado processo nº 5080970-63.2019.4.02.5101 não guarda qualquer relação com esta demanda, razão pela qual a execução deve prosseguir.
Quanto ao desbloqueio, de fato, deve ser observada a regra da impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar, cujo caráter absoluto impede a penhora dos valores depositados em contas correntes destinadas ao recebimento de aposentadorias e pensão, a teor do disposto no art. 833, inc. IV do CPC.
Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar e por não exceder o limite legal estabelecido no §2º do art. 833 do CPC, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, impondo-se o seu desbloqueio.
Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio da conta bancária nº 550866-5, Banco Bradesco, agência 768, de titularidade da parte ré, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade.
Cumpra-se e cientifiquem-se as partes.
II – Evento 157: Tendo em vista o tempo decorrido, junte a CEF planilha do débito atualizado em 5 dias.
Com a juntada, DEFIRO a consulta pelo sistema RENAJUD em busca de veículos automotores de propriedade do executado.
Constatada a existência de veículo de propriedade do executado, proceda-se ao registro da penhora no sistema RENAJUD.
Cumprido, intime-se o executado pelos seus advogados para ciência acerca da penhora, bem como para informar a localização atual do veículo penhorado.
Com o resultado das providências acima, dê-se vista à CEF por 15 dias para que promova o andamento da execução.
III - Caso nada mais seja requerido, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.