Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031504-27.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031504-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: PETRO RIO O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO CAVALCANTE MOREIRA (OAB RJ166390)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO. NÃO COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES OPERACIONAIS. RESOLUÇÃO ANP Nº 44/2009. LEI Nº 9.847/99. AUSÊNCIA de correspondência À CONTINUIDADE DELITIVA DO CÓDIGO PENAL. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. As paradas emergenciais causadas por blackout devem ser comunicadas individualmente mediante registro no SISO-Incidentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação do incidente, ainda que versem a respeito de ocorrências em plataformas interligadas.
2. Para a aferição do vazamento houve tardia comunicação do ocorrido à agência reguladora e a consequente prejudicialidade pericial decorrente do lapso temporal transcorrido. A própria Apelante indicou por intermédio de seu Operador a perda de contenção do volume de 0,20 m³, o que resultou na sua obrigação de notificação.
3. O exercício das atividades da indústria do petróleo, gás natural e dos biocombustíveis também impõe o dever de adoção do procedimento para comunicação de incidentes nos casos em que há afundamento de equipamento ou material, o que não foi observado pela Apelante.
4. As autuações resultaram da omissão na comunicação tempestiva dos incidentes à agência reguladora e do poder de polícia legalmente a ela conferido. Não é possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva prevista no Código Penal para as infrações no âmbito do Direito Administrativo.
5. A penalidade foi fixada conforme os critérios estipulados pelo artigo 4º da Lei nº 9.847/99, motivo pelo qual inexiste ilegalidade e desproporcionalidade no processo administrativo e na penalidade aplicada. Descabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, na autonomia e na discricionariedade da autarquia federal, que aplicou a sanção em conformidade com os parâmetros legais.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação em custas e honorários recursais, por não arbitrados em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.