Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5091013-83.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: DEISE ROCHA GODINHO RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
APELADO: MARIA CRISTINA DO VALLE FREITAS SERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
APELADO: MIGUEL LESSA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEISE ROCHA GODINHO RAMOS, com base no art. 105, inc. III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal (evento 25.1), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI Nº 12.702/2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE 20 HORAS.
1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para que a União Federal promova a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais.
2. A MP nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, além de instituir a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, não manteve a previsão anterior de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas.
3. Assim, não há previsão legislativa para que os Autores incorporem o valor da GDM equivalente a duas jornadas de 20 horas. A gratificação em comento possui pontuação atribuída às avaliações de desempenho, ao nível e à posição na carreira, não guardando relação com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor.
4. Remessa necessária e apelação providas.
Em suas razões (evento 39.1), sustenta a recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.436/1997.
Aponta que o acórdão recorrido entende que "os recorrentes, médicos servidores públicos federais, optantes pela dupla jornada de trabalho em uma mesma matrícula e recebimento dos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei n. 9.436/1997, não possuem direito à incorporação da Gratificação de Desempenho – instituída pelo art. 39 da Lei n. 12.702/12 – na segunda jornada de trabalho no mesmo valor pago na primeira jornada, Aplicando interpretação divergente da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça".
Contrarrazões no evento 45.1.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser admitido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em apreço, além de preencher os pressupostos recursais genéricos, relativos à tempestividade, representação processual e preparo, observa-se que o objeto do recurso consiste em decisão proferida em última instância, na medida em que se trata de julgamento de apelação, com remessa necessária, pela Oitava Turma Especializada.
Verifica-se, ainda, que a questão suscitada – relativa ao direito dos servidores públicos da área de saúde, que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, ao recebimento em dobro da GDM-PST, referentes a duas jornadas de 20 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97 – é eminentemente de direito e restou devidamente prequestionada, tendo sido objeto de efetivo debate, permitindo a exata compreensão da controvérsia, inclusive com indicação de possível divergência jurisprudencial.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que ocorreu no caso concreto.
Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que não há embasamento legal para que o recorrente, optante pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, incorpore o valor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM equivalente a duas jornadas de 20 horas, parece destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica nos arestos abaixo reproduzidos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada.
II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
III - Agravo interno improvido.”
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, Relator: Ministro Francisco Falcão, Julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, Grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDPST E GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, Grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO GDM-PST. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. BENEFÍCIOS. DIREITO
1. Consoante o entendimento desta Corte, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive ao pagamento da gratificação de desempenho de atividades médicas. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 2.011.439/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, Grifos nossos)
Ante o exposto, admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.