Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113542-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: PLANETA H CAMPOS VEICULOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Aline de Magalhães Grafanassi Moreira (OAB ES022195)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução, com base no art. 487, inciso I, e art. 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada.
2. O executado foi devidamente intimado, inclusive com a advertência de que possuía o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, para opor embargos à execução, o que se verifica da primeira penhora realizada. A parte executada opôs os embargos à execução nº 5011167-17.2024.4.02.5101, em 27/02/2024, os quais foram extintos, sem resolução de mérito, em razão da sua intempestividade.
3. Posteriormente, foi deferida a substituição da penhora, sendo autorizado o bloqueio de ativos financeiros, bem como o reforço da penhora, tendo executado oposto novos embargos à execução (Processo nº 5045770-19.2024.4.02.5101), em 03/07/2024, os quais foram sobrestados “até o trânsito em julgado da sentença na execução fiscal”. Isto é, não houve ordem de suspensão da execução fiscal, razão pela qual esta prosseguiu até sua resolução.
4. Da ampliação ou substituição da penhora deferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição não há que se falar em reabertura do prazo para oposição dos embargos à execução. O seu termo a quo conta da intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.455.925/RN; EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1691493).
5. Diante da oposição de novos embargos vinculados à presente execução e inexistindo determinação de suspensão do curso da execução fiscal, não há que falar em nulidade da sentença proferida que reconheceu o cumprimento da obrigação.
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.