Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110379-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL EIRELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)
ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)
ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. RESTAURANTE. CNAE 56.11-2-01. INSCRIÇÃO NO CADASTUR EM 06/07/2022. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 18/03/2022. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual e em alegada coisa julgada, indeferindo pedido de reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais do PERSE (alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) desde 18/03/2022, com base em habilitação deferida pela Receita Federal e regular inscrição no CADASTUR desde 06/07/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de coisa julgada; (ii) averiguar se presente o interesse de agir; e (iii) definir se a impetrante possui direito líquido e certo de usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em relação às receitas auferidas pela atividade do CNAE 56.11-2-01 (restaurantes e similares) desde 18/03/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há identidade entre os elementos das ações comparadas, pois o mandado de segurança anterior discutia a validade da exigência de inscrição prévia no CADASTUR, enquanto o presente trata dos efeitos concretos da habilitação deferida com base na nova legislação. Afasta-se, portanto, a coisa julgada.
4. Há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal nos períodos anteriores a maio de 2024, pois, embora habilitada no novo PERSE, a Receita Federal limitou os efeitos da habilitação e notificou a empresa sobre impedimentos para o uso do benefício em períodos anteriores, configurando pretensão resistida.
5. A impetrante exerce atividade principal classificada como "Restaurantes e similares" (CNAE 56.11-2-01), constante da lista do PERSE desde sua origem. Apresentou inscrição no CADASTUR em 06/07/2022, dentro do prazo ampliado pela Lei nº 14.859/2024 (entre 18/03/2022 e 30/05/2023), atendendo aos requisitos legais.
6. Considerando que a referida alteração legislativa não deixou expresso outro termo inicial de gozo do benefício do PERSE para aqueles que se habilitaram entre 18/03/2022 e 30/05/2023, o benefício é devido a partir de 18/03/2022 (data da publicação do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 e a partir da qual passou a vigorar o benefício).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de identidade entre os elementos da ação afasta o reconhecimento de coisa julgada entre os mandados de segurança.
2. O interesse de agir subsiste quando há resistência concreta da Administração à fruição integral de benefício fiscal legalmente reconhecido.
3. A empresa regularmente inscrita no CADASTUR entre 18/03/2022 e 30/05/2023, na forma prevista no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com redação da Lei nº 14.859/2024, tem direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS desde 18/03/2022, se exerce atividade incluída no CNAE 56.11-2-01 (restaurantes e similares).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, art. 1º, §5º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; CPC, arts. 337 e 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1283; TRF2, ApCiv 5002742-63.2022.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 23/05/2025; TRF4, ApRemNec 5019019-17.2022.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Andrei Velloso, j. 26/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.