Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003666-82.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: FRANCISCA ANGELINA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): ADILAINE SILVA SOARES (OAB RJ169323)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de início de cumprimento de sentença e requerimento de habilitação formulado por IURY LORAN MARTINS MACIEL, filho da autora originária falecida (FRANCISCA ANGELINA DE OLIVEIRA MARTINS).
Solicita habilitação também o Sr.Sérgio Augusto Maciel, que aduz ser cônjuge da falecida (cf. evento 74, ANEXO5).
A certidão de óbito acostada no evento 74, ANEXO6 informa que a falecida era solteira, deixou 1 filho e também versou sobre a inexistência de bens a inventariar. Contudo, ante a divergência das informações registrais, há dúvidas sobre os herdeiros a serem habilitados.
Portanto, o espólio deverá requerer a habilitação devidamente representado pelo(a) inventariante.
A consolidada jurisprudência fixou o entendimento de que, quando do falecimento da parte ou legitimado ativo, havendo bens a inventariar, a necessária substituição processual do de cujus dar-se-á pelo espólio (Nesse sentido: STJ, REsp 254180/RJ, 6ª Turma, DJ 15/10/2004, relator Ministro Vicente Leal, decisão unânime; STJ; AREsp 1079107/RJ, 2ª Turma, DJ 30/11/2017, relator Ministro Mauro Campbell Marques, decisão monocrática; TRF2, Agravo 201202010152220, 8ª Turma Especializada, E-DJF 22/03/2013, relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, decisão unânime).
Na hipótese dos autos, com o falecimento da parte autora originária (pretenso credor), o seu patrimônio (que inclui os seus bens, direitos e obrigações) tornou-se um todo unitário, o espólio, que será partilhado no inventário (art. 1.796 do CC). Assim sendo, somente o espólio é parte legítima para atuar em Juízo na persecução dos bens deixados pela parte falecida até que ocorra a partilha, devendo ser representado pelo(a) inventariante, conforme prevê o art. 75 do CPC.
Isso posto, indefiro o requerimento de habilitação formulado no evento 74.
Suspendo o curso do processo, por 90 dias, para eventual novo requerimento de habilitação por espólio, devidamente constituído na forma da lei e representado por inventariante.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 5 dias. Após, suspenda-se o trâmite processual.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.