Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016928-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NICOLAS BATISTA ESTEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MELQUIZEDEQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ184415)
ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS RAPOSO (OAB RJ196481)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora postula "A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, a fim de que a Autarquia Ré seja compelida a pagar os valores retidos, indevidamente, relativo ao período de pagamentos não efetuados, de 09/05/2023 a 31/12/2023, perfazendo um total aproximado de R$ 10.252,00 (dez mil duzentos e cinquenta e dois reais), corrigidos monetariamente."
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, traz a previsão do instituto da tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado apta a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício da prévia oitiva da parte ré. Assim, não estão presentes os requisitos, pois o pleito da requerente poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação do INSS será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional, inclusive com eventual esclarecimento para a alegada ausência de pagamento dos valores em atraso que teriam sido reconhecidos na esfera administrativa.
Por tal razão, o feito merece prosseguir para que a análise seja realizada mediante cognição exauriente, sobretudo pela ausência de provas suficientes, além do caráter satisfativo e irreversível do pedido, vedado pelo artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil. Também não verifico o perigo da demora, diante do lapso temporal decorrido até então, o que corrobora a necessidade de prosseguimento regular do feito, para fins de instrução processual e análise do pedido no momento adequado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, acompanhada, na oportunidade, da documentação pertinente.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Tudo cumprido e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.