Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001094-87.2023.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MARILUCE SEVERINA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944)
ADVOGADO(A): RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA EM REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor. A parte autora invocou sentença trabalhista, proferida em revelia, que reconheceu vínculo empregatício no período próximo ao óbito, e testemunhos produzidos em feitos trabalhista e previdenciário.
2. A decisão recorrida reputou insuficiente a sentença trabalhista desacompanhada de documentos contemporâneos e desconsiderou prova exclusivamente testemunhal, mantendo o indeferimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se sentença trabalhista fundada em revelia, desacompanhada de início de prova material contemporânea, é apta a comprovar a qualidade de segurado do instituidor; e (ii) saber se, ausente prévio requerimento administrativo específico quanto ao fato constitutivo controvertido, incide o Tema 629/STJ, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se ao benefício a lei vigente na data do óbito Súmula 340/STJ.
5. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige-se início de prova material para comprovação de tempo de serviço; prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, salvo força maior. A jurisprudência do STJ admite sentença trabalhista apenas como início de prova material quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados PUIL 293/PR; AgInt no AREsp 1.405.520/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP; REsp 1.760.216/SP.
6. No caso, a sentença trabalhista decorreu de revelia e não foi amparada por documentos contemporâneos; inexiste início de prova material idôneo para manter a qualidade de segurado até o óbito. A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal.
7. Ademais, não houve prévia submissão, no requerimento administrativo, do conteúdo essencial da ação trabalhista para análise pelo INSS, o que atrai a orientação do Tema 629/STJ necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir em demandas previdenciárias, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, IV e VI, CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, nos termos do Tema 629/STJ.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei 8.213/1991, arts. 16, I, e 55, § 3º; CLT, art. 844; CPC, art. 485, IV e VI; Súmula 340/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 293/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt Des. Conv., Primeira Turma, DJe 25.05.2022; STJ, REsp 1.760.216/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.04.2019; STF, RE 226.772/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.10.2000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de ofício, determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC e do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.