Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Angra dos Reis
Partes do Processo
JOSE LUIZ NUNES CRESPO
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
CELSO PINHEIRO SILVA
OAB/RJ 65424·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG 98984·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/SP 241290·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/RJ 186878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Revejo o despacho do evento 81, DESPADEC1, assim como a fixação de multa, uma vez que
Como se observa, a CEF comprovou o pagamento do valor fixado no acordo, da multa fixada, assim como noticiou que promoveu a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos (evento 71, PET1).
Não havendo mais nada a executar, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
25/06/2026, 00:00
Mero expediente
24/06/2026, 11:00
Mudança de Classe Processual
11/06/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (evento 21, TERMOAUD1), no qual a Caixa Econômica Federal se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Referida transação foi devidamente homologada por este Juízo, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Na ocasião da avença, restou expressamente pactuado entre os litigantes que o depósito judicial seria realizado para crédito na "conta corrente do patrono do autor, Dr. Pedro Henrique Monteiro de Andrade da Silva", tendo sido informados, para tanto, os dados bancários e a chave PIX específicos.
Verifico que o instrumento de mandato acostado no evento 1, PROC2 outorga ao referido causídico os poderes especiais para "receber e dar quitação", preenchendo o requisito legal estabelecido pelo art. 105, CPC para o levantamento de valores e representação perante as instituições financeiras em nome do constituinte.
Considerando que a ré comprovou o depósito do valor acordado (evento 54, COMP2 e evento 54, COMP3) e que a modalidade de pagamento em nome do advogado foi fruto de livre estipulação entre as partes, a medida visa garantir a fidelidade ao título executivo judicial e a celeridade processual.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do Dr. Pedro Henrique Monteiro de Andrade da Silva (OAB/RJ 209.203), conforme os fundamentos acima.
Com a expedição, junte-se o alvará aos autos, intime-se o beneficiário para ciência, cientificando-o de que o prazo de validade do alvará é de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento, e que poderá ser impresso diretamente das peças dos autos eletrônicos para a apresentação ao banco, nos termos do artigo 182, §1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tão logo ocorra a juntada do alvará aos autos, deverá a Secretaria providenciar a comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento, nos termos do art. 183 e seu §1º, da CNCR.
Tudo sendo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
07/05/2026, 00:00
Outras Decisões
06/05/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Reitere-se intimação para que a CEF se manifeste expressamente acerca do depósito realizado de forma errônea para o Banco do Brasil, agência 0460, conta corrente nº 00000062073-4, de titularidade de PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE ANDRADE DA, CPF nº 140.380.407-98, conforme certidão evento 66, CERT1.
Prazo: 10 dias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66.1: Consoante o verificado pelo Juízo, intime-se a CEF para que se manifeste e cumpra corretamente a obrigação de fazer disposta na sentença de evento 23, SENT1.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a petição do evento 54, PET1, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora, conforme comprovantes dos evento 54, COMP2 e evento 54, COMP3.
Com a expedição, junte-se o alvará aos autos, intime-se o beneficiário para ciência, cientificando-o de que o prazo de validade do alvará é de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento, e que poderá ser impresso diretamente das peças dos autos eletrônicos para a apresentação ao banco, nos termos do artigo 182, §1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tão logo ocorra a juntada do alvará aos autos, deverá a Secretaria providenciar a comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento, nos termos do art. 183 e seu §1º, da CNCR.
Tudo sendo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
26/11/2025, 00:00
Mero expediente
25/11/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o transcurso do prazo sem a juntada do comprovante de pagamento, INTIME-SE o autor para que junte planilha de cálculos para fins de sequestro, na forma §3º do art. 3º da RESOLUÇÃO N. 822/2023.
Ciência à parte Ré.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
DESPACHO/DECISÃO
Com o transcurso do prazo sem a juntada do comprovante de pagamento, INTIME-SE o autor para que junte planilha de cálculos para fins de sequestro, na forma §3º do art. 3º da RESOLUÇÃO N. 822/2023.
Ciência à parte Ré.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37: Defiro o pedido do autor de cominação de multa.
Reitero o inteiro teor do despacho, evento 32, DESPADEC1, devendo a CEF observar o valor na multa ao realizar o pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (evento 21, TERMOAUD1), no qual a Caixa Econômica Federal se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Referida transação foi devidamente homologada por este Juízo, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Na ocasião da avença, restou expressamente pactuado entre os litigantes que o depósito judicial seria realizado para crédito na "conta corrente do patrono do autor, Dr. Pedro Henrique Monteiro de Andrade da Silva", tendo sido informados, para tanto, os dados bancários e a chave PIX específicos.
Verifico que o instrumento de mandato acostado no evento 1, PROC2 outorga ao referido causídico os poderes especiais para "receber e dar quitação", preenchendo o requisito legal estabelecido pelo art. 105, CPC para o levantamento de valores e representação perante as instituições financeiras em nome do constituinte.
Considerando que a ré comprovou o depósito do valor acordado (evento 54, COMP2 e evento 54, COMP3) e que a modalidade de pagamento em nome do advogado foi fruto de livre estipulação entre as partes, a medida visa garantir a fidelidade ao título executivo judicial e a celeridade processual.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do Dr. Pedro Henrique Monteiro de Andrade da Silva (OAB/RJ 209.203), conforme os fundamentos acima.
Com a expedição, junte-se o alvará aos autos, intime-se o beneficiário para ciência, cientificando-o de que o prazo de validade do alvará é de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento, e que poderá ser impresso diretamente das peças dos autos eletrônicos para a apresentação ao banco, nos termos do artigo 182, §1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tão logo ocorra a juntada do alvará aos autos, deverá a Secretaria providenciar a comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento, nos termos do art. 183 e seu §1º, da CNCR.
Tudo sendo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
07/05/2026, 00:00
Outras Decisões
06/05/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Reitere-se intimação para que a CEF se manifeste expressamente acerca do depósito realizado de forma errônea para o Banco do Brasil, agência 0460, conta corrente nº 00000062073-4, de titularidade de PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE ANDRADE DA, CPF nº 140.380.407-98, conforme certidão evento 66, CERT1.
Prazo: 10 dias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66.1: Consoante o verificado pelo Juízo, intime-se a CEF para que se manifeste e cumpra corretamente a obrigação de fazer disposta na sentença de evento 23, SENT1.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a petição do evento 54, PET1, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora, conforme comprovantes dos evento 54, COMP2 e evento 54, COMP3.
Com a expedição, junte-se o alvará aos autos, intime-se o beneficiário para ciência, cientificando-o de que o prazo de validade do alvará é de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento, e que poderá ser impresso diretamente das peças dos autos eletrônicos para a apresentação ao banco, nos termos do artigo 182, §1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tão logo ocorra a juntada do alvará aos autos, deverá a Secretaria providenciar a comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento, nos termos do art. 183 e seu §1º, da CNCR.
Tudo sendo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
26/11/2025, 00:00
Mero expediente
25/11/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o transcurso do prazo sem a juntada do comprovante de pagamento, INTIME-SE o autor para que junte planilha de cálculos para fins de sequestro, na forma §3º do art. 3º da RESOLUÇÃO N. 822/2023.
Ciência à parte Ré.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
DESPACHO/DECISÃO
Com o transcurso do prazo sem a juntada do comprovante de pagamento, INTIME-SE o autor para que junte planilha de cálculos para fins de sequestro, na forma §3º do art. 3º da RESOLUÇÃO N. 822/2023.
Ciência à parte Ré.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37: Defiro o pedido do autor de cominação de multa.
Reitero o inteiro teor do despacho, evento 32, DESPADEC1, devendo a CEF observar o valor na multa ao realizar o pagamento.
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Com a realização do pagamento, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
Com a expedição, junte-se o alvará aos autos, intime-se o beneficiário para ciência, cientificando-o de que o prazo de validade do alvará é de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento, e que poderá ser impresso diretamente das peças dos autos eletrônicos para a apresentação ao banco, nos termos do artigo 182, §1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tão logo ocorra a juntada do alvará aos autos, deverá a Secretaria providenciar a comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento, nos termos do art. 183 e seu §1º, da CNCR.
Tudo sendo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 15:24
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
06/08/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Assim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida e julgo extinto o feito, com base no artigo 487, III, 'b', do CPC. Ressalte-se que ficou acordado que o cumprimento se dará da seguinte forma: 1) a parte ré deverá efetuar o depósito para o cumprimento do acordo, no prazo assinalado, independentemente de nova intimação, conforme termo de audiência. 2) No mesmo prazo, deverá proceder à baixa da negativação nos sistemas de restrição ao crédito
06/08/2025, 00:00
Homologação de Transação
05/08/2025, 18:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
05/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 05/08/2025 14:30:00, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo:
CEJUSC ANGRA DOS REIS
Entrar no Zoom Reunião:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7064391414?pwd=A1GquTEJ4HfW4cEGCzT7LXRXh1daaG.1
ID da reunião: 706 439 1414. Senha: 671836
Fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF intimada para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado.
É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 16:13
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
14/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-40.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ NUNES CRESPO
ADVOGADO(A): CELSO PINHEIRO SILVA (OAB RJ065424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIZ NUNES CRESPO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Federal.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal e tendo em vista a demanda veicular matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC Angra para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Ciência às partes.