Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046487-94.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH LEMOS (OAB RJ128849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., através da qual requer a suspensão da cobrança do crédito fiscal, com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016, além da condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.
A excepta apresentou impugnação, refutando a pretensão do excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
O excipiente alega que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de diversas competências mensais que totalizam R$ 584.335,58, valor que se enquadraria nos critérios previstos na Portaria PGFN nº 396/2016, especialmente em seus arts. 20 e 21, para fins de suspensão da cobrança. Sustenta que os créditos seriam de baixa recuperabilidade e que a empresa enfrenta inviabilidade econômica decorrente dos impactos da pandemia da COVID-19, os quais teriam provocado fechamento compulsório do estabelecimento e queda significativa de receitas.
No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal encontra-se regularmente em curso, tendo sido a executada citada, e já tendo sido realizada tentativa de penhora e avaliação, frustrada em razão da mudança de endereço da empresa, fato devidamente certificado pelo Oficial de Justiça.
As teses deduzidas na exceção — relativas à suposta necessidade de suspensão da cobrança com fundamento em norma infralegal (Portaria PGFN nº 396/2016) e à alegada inviabilidade financeira da executada — não configuram matéria de ordem pública, tampouco prescindem de prova, ao contrário, demandam análise fática e documental, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Ressalte-se que sequer foram realizadas tentativas de constrição de bens da empresa ré.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial atende aos requisitos legais, revestindo-se das presunções de liquidez, certeza e exigibilidade previstas no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, que somente podem ser elididas mediante prova inequívoca, a ser produzida em sede de embargos à execução, após garantia do juízo.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço informado pelo OJA na certidão de Ev. 24, a saber, Avenida das Américas, 19019, Lojas 103 K e 103 L, Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro/RJ.
Restando negativa a diligência, voltem-me conclusos.
P.I.