Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090109-39.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LEONARDO QUEIROZ FARAGE DE SOUSA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo executado LEONARDO QUEIROZ FARAGE DE SOUSA (evento 39) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 31.528,36, sendo R$ 30.790,10 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 729,34 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 8,92 no MERCADO PAGO IP LTDA (evento 41).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, trouxe extratos da conta n° 05817-8 da agência n° 9674 do ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 55) onde ocorreu o bloqueio de R$ 20.809,51.
O executado não trouxe extratos das outras contas do ITAÚ UNIBANCO S.A. onde houve o bloqueio de R$ 2,10 e R$ 9.978,49 e, também, não trouxe extratos dos últimos três meses das contas atingidas na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e no MERCADO PAGO IP LTDA.
Conforme dispõe o art. 833, X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A rigor, fornecido o extrato bancário, e inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude, não há necessidade de se investigar a origem do valor, em se tratando de investimento de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois até o presente momento o STJ vem caminhando no sentido de reconhecer que se reveste de impenhorabilidade "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014).
Outrossim, em precedente da Primeira Turma do C. STJ foi afirmado ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp nº 1.858.456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2020).
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO PARCIAL de R$ 20.809,51 no ITAÚ UNIBANCO S.A. dos valores bloqueados do executado LEONARDO QUEIROZ FARAGE DE SOUSA.
Aguarde-se a manifestação da exequente e voltem os autos conclusos.