Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009939-46.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, através da qual requer a suspensão do feito e a levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda.
A excepta apresentou impugnação, requerendo a rejeição da EPE oposta.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A excipiente alega que se encontra em regime de liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS por meio da Resolução Operacional nº 3.005/2025, publicada em 13/05/2025, em razão da constatação de graves anomalias econômico-financeiras e administrativas.
Sustenta que a decretação da liquidação implica a aplicação de regime jurídico especial previsto na Lei nº 9.656/98, na Lei nº 6.024/74 e, subsidiariamente, na Lei nº 11.101/05, sob a condução da ANS, e que, em tais circunstâncias, não é cabível qualquer constrição patrimonial, pagamento isolado ou favorecimento de credores, sob pena de violação à ordem de classificação estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências, bem como ao princípio da igualdade entre credores. Ressalta, ainda, a vedação expressa do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 quanto a constrições sobre o patrimônio da massa liquidanda.
A empresa requer a suspensão do processo judicial, com fundamento no artigo 18, “a”, da Lei nº 6.024/74, segundo o qual, decretada a liquidação extrajudicial, ficam suspensas todas as ações e execuções contra a liquidanda.
Pleiteia, ainda, a abstenção da cobrança de juros desde o termo inicial da liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, da cobrança de correção monetária sobre penas pecuniárias, da exigência de cláusulas penais contratuais vencidas em virtude da liquidação e de qualquer forma de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda. Requer também o levantamento de eventuais penhoras já efetivadas, a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a expedição de intimações exclusivamente em nome de seus patronos, a inclusão da liquidante extrajudicial nos autos e a remessa de certidão de crédito ao endereço indicado.
Ademais, ressalta não dispor de recursos para suportar as custas processuais, em razão do regime de liquidação extrajudicial, circunstância que inviabiliza o prosseguimento regular da demanda. Com esse fundamento, formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a extensão do benefício a pessoas jurídicas em recuperação, liquidação ou falência. Subsidiariamente, pleiteia que eventuais custas sejam tratadas como créditos extraconcursais a serem suportados no âmbito do processo liquidatório.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o deferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica submetida a liquidação extrajudicial ou falência exige a comprovação de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, circunstância que não restou comprovada no caso em apreço. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)
Por tal motivo, INDEFIRO, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, a pretensão da executada não encontra amparo legal, visto que a decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de suspender ou extinguir a execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), que constitui norma especial em relação à Lei nº 6.024/1974 e à Lei nº 11.101/2005, não prevê hipótese de suspensão da execução em razão de liquidação extrajudicial. Ao contrário, dispõe expressamente em seus artigos 5º e 29 que a cobrança judicial da dívida ativa não se submete ao concurso de credores nem à jurisdição de falência, concordata, liquidação ou inventário. Assim, a regra da especialidade impõe que prevaleça a LEF sobre normas gerais, assegurando o prosseguimento da execução fiscal independentemente do regime liquidatório instaurado.
Esse entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que as execuções fiscais não sofrem os efeitos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974, devendo prevalecer o disposto no art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (AgInt no REsp 1784117/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019).
Ademais, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020, ao inserir o §7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que as execuções fiscais, em regra, não ficam suspensas pela recuperação/falência, admitindo-se, porém, a possibilidade de o juízo universal determinar substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade (nos casos de recuperação judicial), sem, contudo, obstar o prosseguimento da execução fiscal. Esse entendimento foi consolidado em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a autonomia da execução fiscal e a possibilidade de atos constritivos mesmo após deferimento de regimes de resolução, sempre observados os limites legais quanto a bens essenciais. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes.III - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2152426 SP 2023/0454546-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
No que concerne ao pedido da executada de afastamento da cobrança de juros moratórios incidentes após a decretação da liquidação extrajudicial, devem ser feitas as seguintes considerações.
Com efeito, o artigo 18, “d”, da Lei nº 6.024/74 dispõe que, decretada a liquidação extrajudicial, ficam suspensos os juros de mora, mas apenas enquanto não integralmente pago o passivo principal.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1602666, firmou orientação no sentido de que a cobrança de juros após a decretação da liquidação extrajudicial é possível, desde que haja quitação integral do passivo principal, sendo irrelevante se a satisfação ocorrer ainda no âmbito da liquidação extrajudicial ou em posterior liquidação ordinária.
Tendo em vista que a execução fiscal deve prosseguir, a questão do decote dos juros moratórios somente deverá ser analisada ao final da liquidação extrajudicial, caso a empresa de fato não tenha patrimônio para quitar o passivo principal.
Por outro lado, deve ser acolhido o requerimento de exclusão da correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, conforme dispõe o art 18, "f", da Lei 6.024/74.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade somente para determinar a intimação da exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, excluindo-se a correção monetária referente às situações previstas pelo art. 18, alínea "f" da Lei 6.024/74.
Com a resposta da exequente, oficie-se à CEF para que proceda a transformação do montante em pagamento definitivo.
P.I.