Publicacao/Comunicacao
citação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
RÉU: DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO EDITAL Nº 500003210688 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C. Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA da decisão proferida nos autos autos do processo em epígrafe, que segue abaixo transcrita. RESUMO DA AÇÃO: "Trata-se de demanda na qual a FIBRIA CELULOSE S/A objetiva a liminar reintegração de posse do imóvel situado nos lugares denominados Rio Angelim e Córrego do Macuco, cadastrado sob a matrícula RGI nº 476, livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra/ES, que teria sido invadido pelo réu.". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DECISÃO: "Ação de reintegração de posse assim relatada pela decisão do Evento 24, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela:Trata-se de demanda na qual a FIBRIA CELULOSE S/A objetiva a liminar reintegração de posse do imóvel situado nos lugares denominados Rio Angelim e Córrego do Macuco, cadastrado sob a matrícula RGI nº 476, livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra/ES, que teria sido invadido pelo réu.O feito foi inicialmente aforado perante o juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Conceição da Barra/ES, o qual proferiu decisão declinatória de competência após manifestação do INCRA no sentido de probabilidade de a área objeto do litígio estar inserida em território pleiteado pela comunidade quilombola (Evento 8, OUT7 – fls. 51/53).Custas recolhidas (Evento 9, GRU2).Parecer do MPF opinando pela fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa e pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada, com determinação de citação do ocupante, intimação da Fundação Cultural Palmares para intervir no feito, bem como inclusão do INCRA, conforme descrito no Evento 20, PARECER1.Reiteração do pedido de deferimento liminar da ordem reintegratória formulado pela empresa autora no Evento 21, PED LIMINAR/ANT.O INCRA, intimado neste Juízo, se manifestou no Evento 22, PET1 alegando que a “Comunidade Quilombola do Córrego do Macuco, localizada no Município de Conceição da Barra, ainda não teve o seu Relatório Técnico de Identificação e Delimitação iniciado, não sendo possível na atual fase processual aferir se o perímetro citado nos autos fará parte do Território futuramente pleiteado pela Comunidade. Logo, inexiste interesse da Autarquia Agrária em ingressar na lide”.Relatado o necessário, decido.Inicialmente, analiso a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação possessória.Constato que o INCRA, apesar de informar que não tem interesse em ingressar na lide, em resposta ao Juízo Estadual, asseverou no Evento 8, OUT7 – fl. 46, “que o imóvel rural denominado Bloco 06 CB está parcialmente inserido no território pleiteado pela comunidade quilombola de Angelim Disa, conforme apontam os resultados preliminares do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID”.Além disso, informou, ainda, que a área ocupada do imóvel, de acordo com o mapa contido na documentação anteriormente encaminhada, encontra-se próxima (700 metros) do território pleiteado pela comunidade quilombola de Angelim Disa, cujos limites definitivos serão delimitados após trabalhos complementares de campo. Esclareceu a Autarquia que os procedimentos administrativos (processo 54340.000228/2016-43) para regularização das terras quilombolas da Comunidade de Angelim Disa estão na fase de elaboração do RTID, não sendo possível, nesse estágio, afirmar que a área objeto da presente ação possessória esteja fora dos limites do referido território. Ressaltou, por fim, que nas imediações da referida área há também a comunidade quilombola de Córrego do Macuco, que não possui processo aberto no INCRA e, consequentemente, sem a delimitação do território.Além disso, de se notar que parte do imóvel tratado na presente ação possessória está entre os relacionados na ação civil pública que tramita neste Juízo autuada sob o n.º 0104134-87.2015.4.02.5003, em que foi reconhecida em sede liminar, por este Juízo e mantida pelo TRF da 2.ª Região, a plausibilidade de que tenha sido adquirido fraudulentamente pela empresa Fibria na década de 1970.Dessa forma, analisando o caso concreto, entendo que o INCRA deve ser incluído ao menos na qualidade de assistente simples do réu, estando demonstrado, no caso concreto, que a Justiça Federal é competente para julgar a presente demanda.Passo à análise do pedido liminarmente formulado.Proposta a ação dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558, CPC/2015), tem a parte autora direito de ser liminarmente reintegrada na posse de seu bem quando demonstra: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme preconiza o CPC/15, nos artigos 560 e 561:(...)O caso dos autos, nesta fase preambular, apresenta um embaçamento factual que não permite aquilatar a própria posse da autora em relação à área reclamada, menos ainda a ocorrência de esbulho. Ao que se vê, a autora apresentou documentos do imóvel e planta descritiva (Evento 8, OUT3, Evento 8, OUT4, Evento 8, OUT5 e Evento 8, OUT6). Sem o devido conhecimento técnico, contudo, não é possível identificar eventual sobreposição de áreas. As fotografias ora coligidas (Evento 8, OUT3 e Evento 8, OUT4), por sua vez, também não são conclusivas quanto à ocorrência de esbulho.Por fim, releva considerar que a área em questão é objeto de demarcação de território quilombola, pois o imóvel rural denominado Bloco 06 CB está parcialmente inserido no território pleiteado pela comunidade quilombola de Angelim Disa, conforme apontam os resultados preliminares do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, além do que, nas imediações da referida área há também a comunidade quilombola de Córrego do Macuco, município de Conceição da Barra/ES, conforme manifestação do INCRA (Evento 8, OUT7 – fl. 46).Em arremate, dada a necessidade de produção de prova técnica, por ora, entendo impertinente a realização de audiência de justificação (art. 562, do CPC/15).Ante o exposto,
Edital 80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000403-82.2018.4.02.5003/ES indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.Determino a citação pessoal do(s) ocupante(s) do imóvel, para que se manifeste(m), conforme previsto no art. 554, §1º, do Código de Processo Civil.Além disso, determino a inclusão do INCRA na qualidade de assistente simples do réu, a ser providenciada pela Secretaria do Juízo.Determino, ainda, a intimação da Fundação Palmares para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à sua inclusão no feito.Tudo cumprido, dê-se vista dos autos ao MPF, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.A carta precatória juntada aos autos no Evento 127, em 02/07/2024, comprova que o réu – cujo nome correto é DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO, que foi citado pessoalmente e até o momento não apresentou resposta –, informou ao oficial de justiça que residiriam também na área objeto da ação seus irmãos Nerival Cardoso e Berto Cardoso.Relatados, decido.O réu foi citado e não apresentou resposta no prazo legal, caracterizando-se revelia que, contudo, não produz seus efeitos no caso dos autos para fins de julgamento imediato da lide (CPC – art. 345).Em relação à alegação do réu ao oficial de justiça, registro que a presente ação foi proposta exclusivamente em face de DOMINGOS, único citado no boletim de ocorrência anexado aos autos com a petição inicial (Evento 1 – INIC2, fls. 32/35), tratando-se, conforme acima destacado, de réu revel que não apresentou resposta no prazo legal.Por tais razões, determino o seguimento da ação, tal qual proposta, exclusivamente em face de DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO, cujo nome deverá ser corrigido na autuação, de modo que caberá à parte autora, conforme queira, diligenciar para qualificar e requerer formalmente a inclusão de eventuais outros ocupantes da área de terras alegadamente esbulhada.Diante do exposto, dou andamento à ação para fixar como pontos controvertidos a posse e o esbulho alegados na inicial.Determino a intimação da parte autora, do INCRA, da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que especifiquem, no prazo de 15 dias, justificadamente, as provas que pretendem produzir.No prazo assinado, deverão o INCRA e a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES comprovar nos autos inclusão do réu DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO em relatório antropológico de eventual comunidade quilombola - identificação do réu como remanescente quilombola.Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo - DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO.Expeça-se edital para intimação do réu revel.Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos.Processo inserido na Meta 2 do CNJ." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15/08/2024. Eu, Elba da Silva Barbosa, o digitei. E eu, Camilo Maia Moraes, Diretor(a) da Secretaria, subscrevo.