Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0060444-64.1999.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FUSELETRO INSTALADORA ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)
EXEQUENTE: GAROTA DE IPANEMA RESTAURANTE E BAR LTDA
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
DESPACHO/DECISÃO
Retornaram os autos da Seção de Contadoria Judicial em cumprimento ao despacho proferido no evento anterior, que determinou a reanálise dos cálculos das empresas exequentes e a atualização dos créditos da empresa WORK – Serviços Auxiliares Ltda. até janeiro de 2014.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados (evento 404), informando expressamente que "Não existe óbice técnico à homologação dos valores apresentados, visto que estão em conformidade com os DARF's apresentados".
DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS
Os cálculos apresentados pela Contadoria contemplaram:
1. Valores Principais por Empresa:
BIFANO MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA: R$ 28.792,43
FUSELETRO INSTALADORA ELETRICA LTDA: R$ 145.078,85
GAROTA DE IPANEMA RESTAURANTE E BAR LTDA: R$ 29.538,28
GRAFICA WAGNER LTDA: R$ 61.794,62
MOTOREY VEICULOS LTDA: R$ 23.632,32
RESTAURANTE E BAR VARANDA DE IPANEMA LTDA: R$ 30.471,07
WORK SERVICOS AUXILIARES LTDA: R$ 248.592,31
ZUEIRA MODAS E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA: R$ 17.424,96
Subtotal: R$ 585.324,84
2. Honorários Advocatícios e Custas:
Honorários advocatícios (3% sobre o valor da causa): R$ 2.122,40
Ressarcimento de custas: R$ 806,03
TOTAL GERAL: R$ 588.253,27
DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
A Contadoria esclareceu que foram aplicados os seguintes critérios:
Correção Monetária:
IPC (IBGE): abril/1990 a fevereiro/1991
INPC: março/1991 a novembro/1991
IPCA (série especial): dezembro/1991
UFIR: janeiro/1992 a janeiro/1996
SELIC: janeiro/1996 a dezembro/2013
Juros de Mora:
Taxa SELIC: janeiro/1996 a janeiro/2014
Aplicados sobre o valor corrigido monetariamente
DA QUESTÃO DA EMPRESA WORK
Verifica-se que a Contadoria atendeu integralmente à determinação judicial, procedendo à atualização dos créditos da empresa WORK – Serviços Auxiliares Ltda. até janeiro de 2014, equiparando-a aos critérios aplicados às demais exequentes. O valor atualizado da referida empresa alcançou R$ 248.592,31, demonstrando a correção da impugnação apresentada.
DA AUSÊNCIA DE ÓBICE TÉCNICO
A Contadoria informou expressamente que não existe óbice técnico à homologação dos valores apresentados, tendo em vista que os cálculos estão em conformidade com os DARFs apresentados, agora devidamente autenticados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que:
A Contadoria Judicial cumpriu integralmente as determinações anteriores;
Os cálculos foram elaborados com base em critérios técnicos adequados e indexadores legais;
Não há óbice técnico à homologação dos valores;
Os DARFs apresentados encontram-se devidamente autenticados;
HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 62.928,08, correspondente aos valores das empresas remanescentes (R$ 59.009,35), acrescido dos honorários advocatícios e custas na mesma proporção.
DA INÉRCIA DOS EXEQUENTES
Conforme certidão dos autos, decorreu em 08/09/2025 o prazo de 10 (dez) dias úteis concedido às partes exequentes para se manifestarem sobre a alegada extinção das empresas BIFANO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA., FUSELETRO INSTALADORA ELÉTRICA LTDA., GRÁFICA WAGNER LTDA., MOTOREY VEÍCULOS LTDA., ZUEIRA MODAS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. e WORK SERVIÇOS AUXILIARES LTDA., bem como para informarem sobre eventual interesse em prosseguir com a execução em nome de sucessores, espólio, massa falida ou sócios.
A ausência de manifestação tempestiva das exequentes, após regular intimação, caracteriza desinteresse no prosseguimento da execução quanto às referidas empresas.
DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, quanto às empresas:
BIFANO MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA. (valor: R$ 28.792,43)
FUSELETRO INSTALADORA ELÉTRICA LTDA. (valor: R$ 145.078,85)
GRÁFICA WAGNER LTDA. (valor: R$ 61.794,62)
MOTOREY VEÍCULOS LTDA. (valor: R$ 23.632,32)
ZUEIRA MODAS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. (valor: R$ 17.424,96)
WORK SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. (valor: R$ 248.592,31)
Total dos valores extintos: R$ 525.315,49
Prossegue a execução apenas em relação às empresas:
GAROTA DE IPANEMA RESTAURANTE E BAR LTDA. (valor: R$ 29.538,28)
RESTAURANTE E BAR VARANDA DE IPANEMA LTDA. (valor: R$ 30.471,07)
Novo valor da execução: R$ 59.009,35 (cinquenta e nove mil e nove reais e trinta e cinco centavos), acrescido de honorários advocatícios e custas proporcionais.
DETERMINO o retorno dos autos à Seção de Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados considerando apenas os valores das empresas remanescentes: GAROTA DE IPANEMA RESTAURANTE E BAR LTDA. e RESTAURANTE E BAR VARANDA DE IPANEMA LTDA., com os respectivos honorários advocatícios e custas proporcionais.