Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046697-53.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RAPHAEL MARQUES FRANCISCO
ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216)
DESPACHO/DECISÃO
1. Primeiramente, DETERMINO nova expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel e avaliação a recair sobre os imóveis de propriedade do Executado RAPHAEL MARQUES FRANCISCO, devendo a petição de Evento 186 servir como parâmetro ao Sr. Oficial de Justiça no momento da penhora dos lotes.
2. Quanto ao fato de que eventual constrição sobre o referido bem deverá observar os limites da copropriedade, de modo a não acarretar prejuízo aos demais coproprietários estranhos à presente execução, tem-se que conforme recente entendimento do Eg. STJ, para que possa haver eventual leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade nas execuções judiciais, a penhora não poderá avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deverá ser assegurado.
Neste caso, sendo estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Novo CPC – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro.
E tal entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1811926, ao reformar Acórdão proferido pelo TJDFT, que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível, sendo que, no caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.
Para a Ministra Nancy Andrighi, que julgou o referido Recurso Especial, nos termos do art. 843, do Novo CPC, seria admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução, o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade, sendo que a Relatora também destacou que o CPC garantiria ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não quisesse perder sua propriedade mediante compensação financeira.
Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conservará o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.
Desta feita, entende o Juízo que, em caso de leilão do bem, o mesmo ocorrerá na integralidade do imóvel, devendo ser respeitada a titulariedade da cota-parte do coproprietário não devedor.
Do exposto, DETERMINO que no Auto de Penhora a ser confeccionado, deverá constar que a penhora se refere somente à cota-parte do corresponsável RAPHAEL MARQUES FRANCISCO.