Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032557-09.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 217.046,01.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 11), alegando, inicialmente, a ocorrência da prescrição parcial dos créditos.
Sustenta, ainda, a nulidade das CDAS por ausência de requisitos essenciais, bem como de fundamentação adequada, o que viola o princípio do devido processo legal.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 17, refuta as alegações da parte excipiente, requerendo a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No caso dos autos, não há que se falar em prescrição uma vez que os créditos foram constituídos por meio de declaração pessoal, sendo a data de vencimento mais remota em 12/2021.
Assim, tendo em vista que entre a data da constituição definitiva e data do ajuizamento da presente ação executiva (10/04/2025) não se passaram mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição, estando as dívidas, portanto, regularmente inscritas.
Da mesma forma, quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que as CDA’s são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada nem a de violação ao princípio do devido processo legal.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)