Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0214919-45.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 242, PET1: A CEF requer a autorização para a apropriação de valores transferidos pela sistema SISBAJUD do evento 236, SISBAJUD1. Requer, ainda, para prosseguimento nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Autorizo a apropriação dos valores pela credora CEF, por tratar-se de quantia devida ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, III, do Provimento nº TRF2-PVC- 2018/00011, de 9 de maio de 2018, (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Deve a CEF comprovar a apropriação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias e na mesma oportunidade apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
Indefiro nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nos termos do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbe às partes atuar de forma colaborativa para a efetiva satisfação do crédito, não sendo razoável transferir integralmente ao Poder Judiciário a incumbência de localizar bens passíveis de constrição sem que a parte interessada demonstre a adoção de providências mínimas ao seu alcance na busca de bens do executado.
Ressalte-se, ademais, que os pedidos de pesquisa patrimonial devem ser específicos e devidamente fundamentados, com a indicação de elementos mínimos que justifiquem a adoção das medidas pretendidas, a fim de evitar diligências genéricas e potencialmente ineficazes.