Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008553-17.2021.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de COELHO E PINHO PANIFICACAO, BAR E LANCHONETE LTDA, EDUARDO COELHO DE PINHO e JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO.
No Evento 191.1, a CEF aponta a existência de evidente incongruência entre as certidões exaradas nos Eventos 173.1 e 186.1. Ressalta o exequente que, na primeira diligência, o Oficial de Justiça foi informado pelo próprio filho da executada que esta residia no local (embora ausente no momento), ao passo que na segunda, realizada em curto intervalo de apenas dois meses, um comerciante vizinho afirmou ser ela desconhecida no endereço. Diante do teor da primeira certidão, que goza de presunção de veracidade quanto ao domicílio por se basear em relato de familiar, a CEF pugna pela renovação do ato citatório no mesmo endereço (Avenida Carmela Dutra, nº 1841, Ap. 201, Centro, Nilópolis/RJ), com a recomendação de que o Oficial de Justiça observe as informações conflitantes anteriormente prestadas.
Decido
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à CEF ao apontar a manifesta incongruência entre as diligências realizadas. No Evento 173.1, o Oficial de Justiça obteve confirmação direta, por intermédio do filho da executada, de que esta residia no imóvel declinado, embora estivesse ausente naquele momento. Em contrapartida, a certidão do Evento 186.1, lavrada apenas dois meses depois, baseou-se exclusivamente em relato genérico de um comerciante local para declarar a ré como "desconhecida".
Nesse contexto, a informação prestada por um familiar no interior do domicílio apresenta maior verossimilhança e densidade fática quanto ao paradeiro da executada do que o vago testemunho de terceiros alheios à relação familiar e residencial. O curto lapso temporal entre as vistorias reforça a conclusão de que a executada mantém vínculo estável com o imóvel, indicando que a certidão negativa posterior não reflete a realidade do domicílio.
Diante do exposto, e com o fim de assegurar a efetividade da citação e evitar futuras nulidades, DEFIRO o pedido da exequente para renovação do ato citatório.
Expeça-se novo mandado de citação para JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO, a ser cumprido na Avenida Carmela Dutra, nº 1841, Ap. 201, Centro, Nilópolis/RJ, CEP 26530-020.
Deverá a Secretaria instruir o mandado com cópia dessa decisão e das certidões de Eventos 173 e 186, para que o Oficial de Justiça, ciente da divergência, realize diligência pormenorizada no intuito de localizar a executada.
Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação com hora certa, caso verifique indícios de ocultação (art. 252 do CPC).
Cumpra-se.