Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002131-08.2025.4.02.5006/ES
REQUERENTE: LENILDA DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
Cinge-se a controvérsia em saber se os benefícios por incapacidade temporária NB 31/720.249.352-8 e NB 31/638.299.223-6 foram deferidos em razão da mesma causa incapacitante.
Assim, se decorreram da mesma moléstia, os descontos do cálculo de evento 62, DOC2 estão corretos, tendo em vista a impossibilidade de cumular o auxílio-acidente com o benefício por incapacidade temporária NB 31/720.249.352-8. Já se decorreram de causas diferentes, será possível a acumulação e os referidos cálculos estão incompletos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DEFATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60,combinados com o art. 86, § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erromaterial na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar acumulação dos benefícios, demandaria reexame do materialfático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula doSTJ.Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 152315 SE 2012/0055633-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. CAUSAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3. Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de diferentes causas incapacitantes.
(TRF-4 - AC: 50095648720204047009 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, 10ª Turma)"
Segundo a própria petição autoral de evento 79, DOC1, o benefício NB 31/638.299.223-6 decorreu da CID S525 (Fratura da extremidade distal do rádio) e o NB 31/720.249.352-8 da CID S526 (fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito (ulna)), o que, a princípio, indica terem sido originados da mesma lesão.
Todavia, como o laudo administrativo de evento 11, DOC1 não traz o fundamento da concessão do segundo benefício em questão, intime-se o autor para juntar aos autos o laudo aministrativo de concessão do benefício por incapacidade temporária NB 31/720.249.352-8, esclarecendo as circunstâncias incapacitantes em que foi deferido, no prazo de 15 dias.