Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002209-50.1998.4.02.5001/ES
INTERESSADO: ADRIANI DE AMORIM AGUIAR
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA
INTERESSADO: GABRIEL SILOE NASCIMENTO SUBTIL
ADVOGADO(A): GABRIEL SILOE NASCIMENTO SUBTIL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que foi deferido o pedido da União para autorizar a alienação do imóvel de matrícula nº 1.631 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vila Velha/ES pelo sistema Comprei, conforme decisão proferida no Evento 365.
No Evento 375, a terceira interessada ADRIANI AMORIM DE AGUIAR apresenta petição nos autos com proposta de compra do referido imóvel, ao fundamento de que a aplicação do valor mínimo junto à PGFN impossibilita a oferta naquele canal de negociação.
No Evento 378, o terceiro interessado LUIS OTÁVIO MARCOLINO SHINKAWA também apresenta proposta de comprova do imóvel penhorado.
Nova petição apresentada por ADRIANI AMORIM DE AGUIAR no Evento 380.
Instada a se manifestar, a União esclareceu que a venda direta do imóvel nos autos somente é possível quando a proposta for em valor igual ao da avaliação e, ainda que aprovada a venda, seja realizada por meio da plataforma COMPREI sem que haja oferta pública. No caso em tela, não há razões que justifiquem a exclusão do processo de compra da plataforma Comprei onde, ao menos em tese, o imóvel, oferecido em âmbito nacional, poderá obter propostas em valor superior ao apresentado, motivo pelo qual informou que os interessados deverão apresentar as propostas por meio de lance no site do Comprei.
Proferida decisão, no Evento 384, indeferindo os pedidos dos terceiros interessados e determinando que fosse aguardada a venda pelo Comprei.
No Evento 392, a terceira interessada ADRIANI AMORIM DE AGUIAR apresenta nova petição nos autos informando que o Comprei não aceita oferta inferior a 50% do valor de avaliação, sendo certo que tal possibilidade foi deferida judicialmente no Evento 365, motivo pelo qual pugna para que sua avaliação seja aceita no Comprei.
No Evento 395, a PFN informa a venda do bem no Comprei pelo valor de R$ 262.500,00 para GABRIEL SILOE NASCIMENTO SUBTIL.
No Evento 401, a exequente pugna pelo prosseguimento do feito.
Nova petição apresentada por ADRIANI AMORIM DE AGUIAR no Evento 402, alegando que foi impedida e prejudicada de participar do certame, pois o Comprei não admitiu o lance ofertado pela parte.
O arrematante GABRIEL SILOE NASCIMENTO SUBTIL manifesta-se, no Evento 406, pugnando pela manutenção da arrematação.
No Evento 408, a PFN presta esclarecimentos sobre a venda entabulada no Comprei.
No Evento 409, o arrematante requer a homologação do auto de alienação.
A terceira interessada apresenta nova petição, no Evento 411, aduzindo a irregularidade da venda no sistema Comprei, salientando que deve ser declarada nula a copropriedade do imóvel leiloado, uma vez que os proventos da empresa originária eram revertido ao âmbito familiar.
É o relato do essencial. DECIDO.
O sistema Comprei é uma plataforma de negócios da União, gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), onde bens oferecidos em acordos ou execuções fiscais são anunciados em venda simplificada, estando regulamentado pela Portaria PGFN nº 3050/2022 e posteriores alterações.
Nesse ponto, conquanto a terceira interessada ADRIANI afirme que o Comprei não aceitou a sua proposta, embora estivesse respaldada por decisão judicial, é certo que a próprio decisão que deferiu a inclusão do bem na venda pelo Comprei estabeleceu que "o valor mínimo de propostas no Comprei é de 50% do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo se existir coproprietário cuja quota-parte seja igual ou superior a este piso, quando o valor mínimo é elevado a 75% do valor da avaliação. O bem deve permanecer anunciado por no mínimo 30 (trinta) dias para que uma proposta efetive a alienação, ressalvado o caso de compra imediata por valor igual ou superior ao da avaliação", conforme Evento 365 [grifei].
Ou seja, tratando-se de bem com copropriedade, a oferta mínima era de 75% do valor da avaliação, motivo pelo qual o valor ofertado por ADRIANI não foi aceito por aquela plataforma, não havendo de se falar em qualquer irregularidade nesse pormenor.
Com efeito, o pedido da terceira de declaração de nulidade da copropriedade não possui qualquer respaldo legal. A uma, porque este Juízo da execução fiscal não detém competência para tanto e, também, pelo fato de que prevalece o registro da propriedade para todos os efeitos legais.
Face ao exposto, não acolho as alegações da terceira ADRIANI AMORIM DE AGUIAR de impedimento da participação no certamente, visto que as ofertas encontravam-se limitadas a 75% do valor da avaliação, de forma que caberia à parte adequar a sua oferta.
Portanto, indefiro os pedidos consignados nos Eventos 375, 392 e 411, eis que impertinentes.
Por outro lado, verifico que a exequente informa a alienação, via Comprei, do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 1631), conforme Evento 395.
Desta forma, em vista do auto de alienação apresentado no Evento 395-AUTO2, HOMOLOGO a alienação do imóvel de matrícula nº 1.631 – Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, descrita no Evento 395, já que preenche os requisitos previstos no artigo 901, para todos os fins do artigo 903, ambos do CPC, em favor do arrematante GABRIEL SILOE NASCIMENTO SUBTIL, servindo a presente decisão como instrumento de assinatura do auto de arrematação já encartado aos autos.
Uma vez decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 903 (cuja contagem se inicia automaticamente a partir da assinatura do auto de alienação e da presente decisão), sem alegação de nenhuma das situações elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, proceda a Secretaria à criação de expediente próprio no sistema EPROC, para fins de assinatura, por este magistrado, da carta de alienação já expedida pela exequente no Evento 395-CARTA3, juntando-se, de igual forma, aos autos. Caberá, outrossim, à exequente encaminhamento da carta de arrematação ao arrematante.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que proceda à adoção das demais providências inerentes à conclusão da alienação e à entrega/registro do bem (exigência do pagamento do ITBI, desoneração perante o RGI, imissão de posse etc.), sem necessidade, a princípio, de diligências por parte do Juízo, conforme informado nos autos e previsto na Portaria PGFN nº 3.050/22, que regulamenta o COMPREI.
Outrossim, fica autorizada a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, na forma do art. 1º, § 3º, I da Lei 9.703/1998, devendo ser observada a reserva do valor da parte do imóvel pertencente à cônjuge.
Em obediência ao princípio da economia processual, servirá a presente como ofício.
Intimem-se. Diligencie-se.