Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111441-23.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
28/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111441-23.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 87 e 88 - Intime-se a parte exequente para ciência, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de satisfação da obrigação.
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111441-23.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se a CEF, agência 0625, para que:
(i) transfira o valor depositado na conta nº 86473916-7 para conta de titularidade de JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE, Banco Itaú Unibanco S.A, Ag.: 7041, C/C: 19769-5, CPF nº 112.846.977-46, fornecendo cópia do comprovante de transferência em 15 (quinze) dias.
Instrua-se diligência com cópias dos Eventos 70 e 71 e do presente despacho. Autorizo o envio por meio eletrônico.
(ii) transfira o montante depositado na conta 86471912-3 para conta judicial à disposição do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 0897379-94.2023.8.19.0001.
Instrua-se diligência com cópia do Evento 60 e do presente despacho. Autorizo o envio por meio eletrônico.
O dispositivo da sentença foi assim proferido:
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré em obrigação de fazer, correspondente ao pagamento das obrigações relativas aos débitos condominiais da unidade 1007 bloco 2 do prédio situado na Rua Pinheiro Guimarães, 115, Botafogo, Rio de Janeiro, matrícula 19166 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, anteriores a 30.05.2019, como cobrados nos autos do processo nº 0897379-94.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro."
Oficie-se ao Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, comunicando que os valores foram quitados nestes autos e que, por determinação desta decisão, deverão ser transferidos para conta à disposição daquele Juízo.
02/09/2025, 00:00
Outras Decisões
01/09/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111441-23.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 53), mas, instada a esclarecer seu pleito (Evento 57), manifestou concordância com os valores principais executados, promovendo o pagamento da quantia de R$ 69.141,39.
Todavia, conforme manifestação do exequente (Evento 60), tal pagamento não abrangeu os honorários sucumbenciais fixados na sentença, tampouco foi realizado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 523 do CPC, atraindo a incidência da multa e de honorários advocatícios adicionais, nos termos do § 1º do referido artigo.
Constata-se que:
(i) Os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 6.914,13;
(ii) A multa e os honorários pelo pagamento extemporâneo do principal totalizam R$ 13.828,26;
(iii) A multa e os honorários pelo não pagamento dos honorários sucumbenciais no prazo legal somam R$ 1.382,82.
Total ainda devido: R$ 22.125,18.
Diante do exposto, intime-se a CEF para que efetue o pagamento da verba complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresente impugnação.
14/07/2025, 00:00
Outras Decisões
11/07/2025, 17:04
Mero expediente
30/04/2025, 14:23
Mero expediente
23/03/2025, 16:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/03/2025, 11:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2025, 14:07
Mero expediente
18/02/2025, 15:49
Recebimento
13/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5111441-23.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111441-23.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se a CEF, agência 0625, para que:
(i) transfira o valor depositado na conta nº 86473916-7 para conta de titularidade de JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE, Banco Itaú Unibanco S.A, Ag.: 7041, C/C: 19769-5, CPF nº 112.846.977-46, fornecendo cópia do comprovante de transferência em 15 (quinze) dias.
Instrua-se diligência com cópias dos Eventos 70 e 71 e do presente despacho. Autorizo o envio por meio eletrônico.
(ii) transfira o montante depositado na conta 86471912-3 para conta judicial à disposição do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 0897379-94.2023.8.19.0001.
Instrua-se diligência com cópia do Evento 60 e do presente despacho. Autorizo o envio por meio eletrônico.
O dispositivo da sentença foi assim proferido:
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré em obrigação de fazer, correspondente ao pagamento das obrigações relativas aos débitos condominiais da unidade 1007 bloco 2 do prédio situado na Rua Pinheiro Guimarães, 115, Botafogo, Rio de Janeiro, matrícula 19166 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, anteriores a 30.05.2019, como cobrados nos autos do processo nº 0897379-94.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro."
Oficie-se ao Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, comunicando que os valores foram quitados nestes autos e que, por determinação desta decisão, deverão ser transferidos para conta à disposição daquele Juízo.
02/09/2025, 00:00
Outras Decisões
01/09/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111441-23.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 53), mas, instada a esclarecer seu pleito (Evento 57), manifestou concordância com os valores principais executados, promovendo o pagamento da quantia de R$ 69.141,39.
Todavia, conforme manifestação do exequente (Evento 60), tal pagamento não abrangeu os honorários sucumbenciais fixados na sentença, tampouco foi realizado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 523 do CPC, atraindo a incidência da multa e de honorários advocatícios adicionais, nos termos do § 1º do referido artigo.
Constata-se que:
(i) Os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 6.914,13;
(ii) A multa e os honorários pelo pagamento extemporâneo do principal totalizam R$ 13.828,26;
(iii) A multa e os honorários pelo não pagamento dos honorários sucumbenciais no prazo legal somam R$ 1.382,82.
Total ainda devido: R$ 22.125,18.
Diante do exposto, intime-se a CEF para que efetue o pagamento da verba complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresente impugnação.
14/07/2025, 00:00
Outras Decisões
11/07/2025, 17:04
Mero expediente
30/04/2025, 14:23
Mero expediente
23/03/2025, 16:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/03/2025, 11:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2025, 14:07
Mero expediente
18/02/2025, 15:49
Recebimento
13/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5111441-23.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA