Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005736-59.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: HELENA CRISTINA CAMILO MIALHA
ADVOGADO(A): WAGNER LYRA DA CONCEICAO (OAB RJ155754)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por HELENA CRISTINA CAMILO MIALHA em face da UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, em que pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a realizar obras de drenagem do lago de sua propriedade, nas proximidades do imóvel da autora, em razão de ter ocorrido o transbordamento de suas águas, adentrando o imóvel da autora.
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Suscitado o conflito negativo pelo juízo de origem foi proferida decisão declarando este juízo competente, por não se tratar de hipótese de vício construtivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 do CPC.
Tendo em vista a tutela de urgência requerida, passo à sua apreciação.
Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento das condições previstas no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo cumulativo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a parte autora nao conseguiu demonstrar, de forma indubitável, o nexo causal entre a existência do lago na propriedade da ré e o alagamento de sua propriedade, bem como dos respectivos danos materiais, o que dependerá da competente prova pericial de engenharia, a qual, desde já, defiro.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo apresentar, com sua resposta, quesitos periciais.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos eletrônicos os videos indicados através de links, sob pena de desconsideração da prova produzida. De igual modo, no mesmo prazo, deverá se manifestar quanto aos quesitos periciais.
Apresentados os quesitos e a resposta da ré, intime-se a parte autora em réplica e proceda a Secretaria com a nomeação de perito na especialidade de engenharia civil, apto a trabalhar na localidade do imóvel.
Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 248,53, conforme a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se.