Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002870-12.2024.4.02.5104/RJ
REQUERENTE: MARCIO GAUDENCIO MONTES
ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)
DESPACHO/DECISÃO
1. No tocante à obrigação de fazer, notifique-se, eletronicamente, o INSS e a CBS para anotação da isenção deferida.
2. Sem prejuízo, intime-se o(a) MARCIO GAUDENCIO MONTES para, apresentar os dados contábeis necessários (contracheques ou fichas financeiras) à apuração dos valores exequendos para pagamento por meio de RPV/Precatório. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se.
Decorrido in albis o prazo acima, arquive-se.
3.1. Apresentados os dados acima solicitados, intime-se o(a) UNIÃO-FAZENDA NACIONAL para apresentar o cálculo dos valores exequendos para pagamento por meio de RPV/Precatório. Prazo: 30 dias.
As mensalidades em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora, conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3.2. Decorrido in albis o prazo acima ou apurado valor exequendo igual a zero, renove-se intimação do autor para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias.
4. Apresentados os cálculos, intime-se o autor para manifestação, sob pena de preclusão. Prazo: 5 dias
5. Com a concordância expressa do autor ou decorrido o prazo fixado no item 4, expeça a Secretaria as minutas do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora, referente à condenação dos atrasados; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei núm. 10.259/01; c) em favor do advogado, relativo aos honorários sucumbenciais deferidos pela Turma Recursal (Evento); d) em favor do advogado, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (Evento). A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, acerca das minutas de RPV/PRECATÓRIO expedidas.
6. Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
7. Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
8. Efetivado(s) o(s) depósito(s), notifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23. Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
9. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.