Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004864-66.2024.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em respeito ao art. 831 do CPC, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no evento 71, RENAJUD1, conforme requerido pela exequente no evento 77, PET1:
HONDA/CIVIC LXL, placa LSR4119
Deve o mandado ser cumprido nos seguintes termos:
1) Ao cumprir a diligência, deve o Oficial de Justiça cientificar o(a) executado(a) de que constituirá ato atentatório à dignidade da justiça qualquer ato no sentido de oferecer resistência injustificada às ordens judiciais emanadas, inclusive deixando de indicar bens passíveis de penhora quando os possua. Tal conduta, se configurada, será passível de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente (art. 774, CPC).
2) Encontrados os bens, nomeio o executado como depositário (art. 840, §2º, CPC).
3) A penhora deve ser perfectibilizada, pelo Oficial de Justiça, por meio da lavratura do respectivo termo ou auto, em conformidade com o art. 838 do CPC.
4) Caso o mandado seja cumprido na presença do(a) executado(a), o Oficial de Justiça de imediato deve intimá-lo da penhora (art. 841, §3º, CPC).
5) Tratando-se de penhora de bem imóvel, o Oficial de Justiça deve arguir o(a) executado(a) acerca de eventual matrimônio e o respectivo regime de bens, ocasião em que devem ser indicados os dados do cônjuge (nome completo, RG e CPF, endereço, e-mail e celular com whatsapp). Ato contínuo, deve o referido oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, nos termos do Art. 842 do CPC.
6) Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição;
7) Realizada a penhora, de imediato, o executado deve ser intimado acerca do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, §1º, CPC).
Tudo cumprido e não havendo impugnação apresentada pelo executado e/ou por seu cônjuge (se for o caso), intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, a forma de expropriação pretendida.
Em sendo o caso de retorno negativo da diligência de penhora e avaliação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível visando a dar andamento válido à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso do feito nos termos da decisão anterior.